Lei Complementar nº 3.135, de 30 de abril de 1996
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 5.881, de 13 de janeiro de 2014
Art. 1º.
O inciso II do art. 149 do Código de Posturas do Município passa a viger com a seguinte redação:
II
–
não descerem quando instalados no pavimento térreo, os seus elementos constitutivos, inclusive bambinelas, abaixo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em cota referida ao nível do passeio, com exceção de suas colunas de sustentação as quais não poderão ter diâmetro superior a 10cm (dez centímetros)."
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.