Lei Complementar nº 3.239, de 26 de novembro de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 5.881, de 13 de janeiro de 2014
Art. 1º.
Fica acrescentado parágrafo único ao art. 15 da Lei Complementar n.º 2.119/78 - Código de Posturas do Município, com a seguinte redação:
Parágrafo único.
Ao serem arbitradas as muitas deverão ter os seus limites mínimos e máximos conforme o especificado em cada Capítulo multiplicados per 5 (cinco) vezes.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.