Lei Complementar nº 3.434, de 30 de setembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

3434

1999

30 de Setembro de 1999

ALTERA OS ARTIGOS 89 E 94 DA LEI N.º 2.119, DE 11.12.78 - CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO.

a A
Altera os arts. 89 e 94 da Lei 2.119, de 11.12.78 - Código de Posturas do Município.
    MARIA MADALENA BÜHLER, Prefeita Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L  E  I :
      Art. 1º. 
      Fica alterado o artigo 89 da Lei n.° 2.119/78 - Código de Posturas do Município, que passa a viger com a seguinte redação:
        III  –  (Revogado)
        IV - ..................................................................................................................................................
        V - ..................................................................................................................................................
        VI - ..................................................................................................................................................
        VII - ..................................................................................................................................................
        VIII - ..................................................................................................................................................
        § 1º Excetuam-se das proibições deste artigo:
        I - ..................................................................................................................................................
        II - ..................................................................................................................................................
        III - ..................................................................................................................................................
        IV - ..................................................................................................................................................
        V - ..................................................................................................................................................
        VI - ..................................................................................................................................................
        VII - ..................................................................................................................................................
        VIII - ..................................................................................................................................................
        § 2º   A propaganda com alto-falantes na via pública ou para ela dirigida poderá ser realizada dentro das seguintes condições:
        a)   além das demais exigências legais aplicáveis, deverá o interessado providenciar o seu cadastramento junto à Diretoria de Meio Ambiente;
        b)   de segunda à sábado deverá ser respeitado, como período de execução, o horário compreendido entre 09 horas e 11 horas e 30 minutes, 6 entre 15 horas e 19 horas;
        c)   é proibida a execução aos domingos e feriados;
        d)   o executante não poderá passar a menos de cem metros de hospitais, casas de saúde, asilos e similares, e nem a menos de cinqüenta metros de escolas, creches e similares;
        e)   em hipótese alguma o executante poderá permanecer com seu veículo estacionado durante a execução da propaganda, devendo, enquanto executada, estar sempre em deslocamento;
        § 3º   A qualquer momento, o executante poderá ser parado por autoridade competente para verificação do nível de som. O executante deverá estacionar o veículo na via pública, mantendo o mesmo nível de som que vinha praticando até o momento da abordagem, e acompanhar a autoridade na medição;
        I  –  a autoridade se postará na entrada do imóvel diretamente transversal ao veículo estacionado, procedendo a verificação do nível de som na forma da NBR n.° 10.151, conforme o previsto na Resolução n.° 001, de 08 de março de 1990 do CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente);
        II  –  apurada irregularidade, a autoridade procederá na forma prevista para o presente Título. Em não colaborando o executante para com a autoridade competente, com relação aos procedimentos consubstanciados neste inciso, esta poderá solicitar auxilio de força policial para levá-los a termo, bem como qualquer, tentativa de fraude por parte do executante será punida com lavratura de auto-de-infração no valor máximo previsto neste Título multiplicado por dois, podendo, ainda, ser denunciado por Crime de Desobediência e/ou Crime Ambiental;
        § 4º   Fica autorizado o Executivo Municipal a realizar Convênio com a Brigada Militar para que se atinja o máximo de eficácia no cumprimento do presente artigo, no tocante à fiscalização em horários diversos daqueles realizados pela fiscalização municipal, bem como ao conteúdo do inciso II do § 3° deste artigo."
        Art. 2º. 
        Fica alterado o artigo 94 da Lei n.° 2.119/78 - Código de Posturas do Município, que passa a ter a seguinte redação:
          Art. 94.   Os níveis de som permissíveis são os estabelecidos conforme a resolução CONAMA n.° 001, de 08 de março de 1990, devendo ser respeitado o procedimento nela estabelecido para medição de nível sonoro.
          a)   (Revogado)
          b)   (Revogado)
          c)   (Revogado)
          d)   (Revogado)
          Parágrafo único.   (Revogado)
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 30 de setembro de 1999.
            REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
            Data Supra.

            MARIA MADALENA BÜHLER,
            Prefeita Municipal.
            CLAUDETE M. BACKES DA SILVA,
            Secretária-Geral.