Lei Complementar nº 3.434, de 30 de setembro de 1999
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 5.881, de 13 de janeiro de 2014
Art. 1º.
Fica alterado o artigo 89 da Lei n.° 2.119/78 - Código de Posturas do Município, que passa a viger com a seguinte redação:
III
–
(Revogado)
§ 2º
A propaganda com alto-falantes na via pública ou para ela dirigida poderá ser realizada dentro das seguintes condições:
a)
além das demais exigências legais aplicáveis, deverá o interessado providenciar o seu cadastramento junto à Diretoria de Meio Ambiente;
b)
de segunda à sábado deverá ser respeitado, como período de execução, o horário compreendido entre 09 horas e 11 horas e 30 minutes, 6 entre 15 horas e 19 horas;
c)
é proibida a execução aos domingos e feriados;
d)
o executante não poderá passar a menos de cem metros de hospitais, casas de saúde, asilos e similares, e nem a menos de cinqüenta metros de escolas, creches e similares;
e)
em hipótese alguma o executante poderá permanecer com seu veículo estacionado durante a execução da propaganda, devendo, enquanto executada, estar sempre em deslocamento;
§ 3º
A qualquer momento, o executante poderá ser parado por autoridade competente para verificação do nível de som. O executante deverá estacionar o veículo na via pública, mantendo o mesmo nível de som que vinha praticando até o momento da abordagem, e acompanhar a autoridade na medição;
I
–
a autoridade se postará na entrada do imóvel diretamente transversal ao veículo estacionado, procedendo a verificação do nível de som na forma da NBR n.° 10.151, conforme o previsto na Resolução n.° 001, de 08 de março de 1990 do CONAMA
(Conselho Nacional de Meio Ambiente);
II
–
apurada irregularidade, a autoridade procederá na forma prevista para o presente Título. Em não colaborando o executante
para com a autoridade competente, com relação aos procedimentos consubstanciados neste inciso, esta poderá solicitar
auxilio de força policial para levá-los a termo, bem como qualquer, tentativa de fraude por parte do executante será punida com lavratura de auto-de-infração no valor máximo previsto neste Título multiplicado por dois, podendo, ainda, ser denunciado por Crime de Desobediência e/ou Crime Ambiental;
§ 4º
Fica autorizado o Executivo Municipal a realizar Convênio com a Brigada Militar para que se atinja o máximo de eficácia no cumprimento do presente artigo, no tocante à fiscalização em horários diversos daqueles realizados pela fiscalização municipal, bem como ao conteúdo do inciso II do § 3° deste artigo."
Art. 2º.
Fica alterado o artigo 94 da Lei n.° 2.119/78 - Código de Posturas do Município, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.