Lei Complementar nº 3.663, de 29 de outubro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

3663

2001

29 de Outubro de 2001

ALTERA A REDAÇÃO DOS ART. 139 E 141, E ACRESCENTA ART. 141A E 141B À LEI 2119/78 - CÓDIGO DE POSTURAS.

a A
Altera a redação dos arts. 139 e 141, e acrescenta art. 141A e 141B à Lei 2.119/78 - Código de Posturas.
    IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Fago saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
      Art. 1º. 
      O art. 139 da Lei 2.119/78 passa a viger com a seguinte redação:
        Art. 139.   As obras em vias públicas do Município, que possam perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, não podem ser iniciadas sem permissão prévia de que trata o art. 95 da Lei Federal n° 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, a ser fornecida pela Prefeitura. (NR)
        § 1º   A recomposição da pavimentação será realizada:
        I  –  Pela Prefeitura, à expensas do interessado no serviço;
        II  –  Pela empresa responsável. (AC)
        § 3º   Se ao final da obra a empresa responsável não deixar a via pública devidamente em condições de tráfego, será cobrado da mesma o valor do serviço efetuado pelo Município e acrescido de multa de 300(trezentas) URM’s (Unidade de Referência Municipal).” (AC)
        Art. 2º. 
        O parágrafo único do art. 141 da Lei n° 2.119/78 passa a ser o § 1° e acrescenta § 2°, conforme segue:
          § 2º   A autoridade municipal poderá estabelecer outras exigências, quando julgar conveniente a segurança, salubridade e ao sossego público, quando do licenciamento de obras que se realizarem nas vias e logradouros públicos." (AC)
          Art. 3º. 
          Acrescenta art.141A e 141 B a Lei 2.119/78, com a seguinte redação:
            Art. 141-A.   A sinalização de que trata o artigo anterior, é integrada de uma placa de 1,00 x 0,60m, com as seguintes cores:
            I  –  azul, para obras realizadas pela Corsan (Companhia Riograndense de Saneamento);
            II  –  amarela, para obras realizadas pelas empresas que exploram a telefonia;
            III  –  vermelha, para obras realizadas na rede elétrica;
            IV  –  branca, para as obras realizadas pelo Município ou por ele contratada." (AC)
            Art. 141-B.   As placas a que alude o artigo anterior, devem conter as seguintes informações:
            a)   nome da empresa responsável pela obra;
            b)   nome da empresa executora da obra;
            c)   data de inicio e final da obra”. (AC)
            Art. 4º. 
            A presente Lei entra em vigor no prazo de 30(trinta) dias, contados da sua publicação.
              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 29 de outubro de 2001.
              REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
              Data Supra.
              IVAN JACOB ZIMMER,
              Prefeito Municipal.
              ROSEMARI ALMEIDA,
              Secretária-Geral.