Lei Complementar nº 3.663, de 29 de outubro de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 5.881, de 13 de janeiro de 2014
Art. 1º.
O art. 139 da Lei 2.119/78 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 139.
As obras em vias públicas do Município, que possam perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, não podem ser iniciadas sem permissão prévia de que trata o art. 95 da Lei Federal n° 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, a ser fornecida pela Prefeitura. (NR)
§ 1º
A recomposição da pavimentação será realizada:
I
–
Pela Prefeitura, à expensas do interessado no serviço;
II
–
Pela empresa responsável. (AC)
§ 3º
Se ao final da obra a empresa responsável não deixar a via pública devidamente em condições de tráfego, será cobrado da mesma o valor do serviço efetuado pelo Município e acrescido de multa de 300(trezentas) URM’s (Unidade de Referência Municipal).” (AC)
Art. 2º.
O parágrafo único do art. 141 da Lei n° 2.119/78 passa a ser o § 1° e acrescenta § 2°, conforme segue:
§ 2º
A autoridade municipal poderá estabelecer outras exigências, quando julgar conveniente a segurança, salubridade e ao sossego público, quando do licenciamento de obras que se realizarem nas vias e logradouros públicos." (AC)
Art. 3º.
Acrescenta art.141A e 141 B a Lei 2.119/78, com a seguinte redação:
Art. 141-A.
A sinalização de que trata o artigo anterior, é integrada de uma placa de 1,00 x 0,60m, com as seguintes cores:
I
–
azul, para obras realizadas pela Corsan (Companhia Riograndense de Saneamento);
II
–
amarela, para obras realizadas pelas empresas que exploram a telefonia;
III
–
vermelha, para obras realizadas na rede elétrica;
IV
–
branca, para as obras realizadas pelo Município ou por ele contratada." (AC)
Art. 141-B.
As placas a que alude o artigo anterior, devem conter as seguintes informações:
a)
nome da empresa responsável pela obra;
b)
nome da empresa executora da obra;
c)
data de inicio e final da obra”. (AC)
Art. 4º.
A presente Lei entra em vigor no prazo de 30(trinta) dias, contados da sua publicação.