Lei Complementar nº 4.204, de 10 de maio de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 5.881, de 13 de janeiro de 2014
Art. 1º.
Acrescenta artigo 103A à Lei Complementar n° 2.119/78 que dispõe sobre o Código de Posturas do Município, com a seguinte redação:
Art. 103-A.
Os motéis, boates e estabelecimentos similares ficam obrigados a afixarem placa ou cartaz com advertência sobre exploração sexual de criança e adolescente, com os seguintes dizeres: “Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime. Denuncie! Fone 632-3533 (Conselho Tutelar)"
§ 1º
A placa ou cartaz deverá ter 70 cm (setenta centímetros) de comprimento por 45cm (quarenta e cinco centímetros) de largura, cuja confecção será de responsabilidade dos proprietários dos estabelecimentos.
§ 2º
A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento.
Art. 2º.
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.