Lei Complementar nº 4.267, de 19 de setembro de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 5.881, de 13 de janeiro de 2014
Art. 1º.
O § 1° do artigo 236 da Lei n.° 2.119/78 - Código de Posturas do Município, alterado posteriormente pela Lei Complementar n.° 3.497/2000, passa a viger com a seguinte redação:
§ 1º
Quando se tratar de murar, cercar, executar a pavimentação do passeio fronteiro ao imóvel, o prazo para execução da obra será de 180 (cento e oitenta) dias." (NR)
Art. 2º.
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.