Lei Ordinária nº 4.792, de 28 de dezembro de 2007
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal até o valor de R$ 4.592.000,00 (quatro milhões, quinhentos e noventa e dois mil reais), discriminados para os loteamentos constantes dos incisos I e II, observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas da Caixa Econômica Federal e as condições específicas.
I –
para o Bairro Cinco de Maio o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais);
II –
para o Loteamento Panorama o valor de R$ 3.892.000,00 (três milhões, oitocentos e noventa e dois mil reais),
Parágrafo único.
Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do Programa Pró-moradia.
Art. 2º.
Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo Município de Montenegro do Estado do Rio Grande do Sul para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no art. 1.º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas de Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
§ 1º
O disposto no caput obedece aos ditames contidos nos incisos I e II do art. 159 da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos a Caixa Econômica Federal os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
§ 2º
Para a efetivação da cessão e ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput, fica o Banco do Brasil S/A autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 3º
Os poderes previstos no caput, § 1.º e § 2.º só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal, na hipótese de o Município de Montenegro não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de créditos celebrados com a Caixa Econômica Federal .
Art. 3º.
Os recursos provenientes da operação de crédito, objeto do financiamento, serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º.
O Executivo Municipal consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de Montenegro, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Município de Montenegro, no Projeto financiado pela Caixa Econômica Federal, conforme autorizado por esta lei.
Art. 5º.
O Prefeito Municipal regulamentará, por Decreto, a aplicação desta lei, no que couber.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.