Lei Ordinária nº 4.808, de 16 de janeiro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4808

2008

16 de Janeiro de 2008

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE E DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE.

a A
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Juventude e da Conferência Municipal da Juventude.
    PAULO ROBERTO DA FONSECA POLETT, Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:
      Art. 1º. 
      Institui o Conselho Municipal de Juventude - CMJ, com as seguintes atribuições:
        I – 
        sugerir ao Prefeito propostas de políticas públicas, edição de normas e legislação, além de outras iniciativas que visem a assegurar e ampliar os direitos da juventude;
          II – 
          auxiliar o Poder Executivo na promoção e/ou execução de projetos e programas destinados ao público jovem;
            III – 
            desenvolver, em conjunto com os órgãos do Poder Executivo, debates e pesquisas relativas às questões da juventude;
              IV – 
              fiscalizar e promover o pleno cumprimento da legislação favorável aos direitos da juventude;
                V – 
                receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas no âmbito de suas atribuições, dando ciência aos órgãos competentes;
                  VI – 
                  opinar sobre as propostas do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
                    VII – 
                    apoiar, acompanhar e assessorar iniciativas de interesse da juventude;
                      VIII – 
                      promover a cooperação e intercâmbio com organismos similares nos âmbitos municipal, estadual, nacional e internacional.
                        Art. 2º. 
                        Para os efeitos desta lei, considera-se jovem a pessoa com idade entre 15 (quinze) e 32 (trinta e dois) anos completos.
                          Art. 3º. 
                          O Conselho Municipal de Juventude será composto, em sua maioria, nos segmentos poder público e sociedade civil, por jovens, nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato de 2 (dois) anos, sendo:
                            I – 
                            6 (seis) representantes do Poder Público, das áreas de cultura, desporto, saúde, trabalho, segurança e educação;
                              II – 
                              9 (nove) representantes da Sociedade Civil, garantindo-se, pelo menos um de cada uma das seguintes áreas:
                                a) 
                                sindical;
                                  b) 
                                  cultural;
                                    c) 
                                    desportivo;
                                      d) 
                                      religioso;
                                        e) 
                                        estudantil;
                                          f) 
                                          tradicionalista.
                                            § 1º 
                                            Os representantes da sociedade civil serão eleitos na Conferência Municipal de Juventude a cada dois anos, sendo que a primeira composição do Conselho Municipal de Juventude ocorrerá em audiência pública convocada para este fim logo após a publicação da presente Lei.
                                              § 2º 
                                              Pelo menos cinco dos representantes da sociedade civil deverão representar entidades formalmente constituídas.
                                                § 3º 
                                                As atividades dos órgãos da Administração Municipal e das entidades da sociedade civil devem guardar relação de pertinência com as necessidades e interesses da juventude.
                                                  § 4º 
                                                  Para cada conselheiro titular, haverá um suplente.
                                                    § 5º 
                                                    Não poderá ser conselheiro representante de entidade, quem exercer cargo em comissão no Município ou for detentor de mandato eletivo.
                                                      Art. 4º. 
                                                      A estrutura organizativa e o funcionamento do CMJ será objeto do Regimento Interno, observado, pelo menos:
                                                        I – 
                                                        o CMJ será dirigido por uma Mesa Diretora, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos por seus pares para mandato de 2 (dois) anos, permitidos dois mandatos consecutivos;
                                                          II – 
                                                          o CMJ reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por qualquer dos membros da Mesa Diretora ou por um terço de seus membros;
                                                            III – 
                                                            o quórum para deliberação será de metade mais um de seus membros, considerada aprovada proposta que obtiver maioria dos presentes;
                                                              IV – 
                                                              as manifestações do CMJ assumirão, dentre outras, a forma de resolução, parecer, recomendação, projetos e relatórios.
                                                                Art. 5º. 
                                                                O conselheiro perderá o mandato ou será substituído pelo respectivo suplente, quando:
                                                                  I – 
                                                                  faltar 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas sem justificativa, sendo automaticamente substituído por seu suplente;
                                                                    II – 
                                                                    desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
                                                                      III – 
                                                                      apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
                                                                        IV – 
                                                                        condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal, ser considerado indigno para o exercício de suas funções de conselheiro;
                                                                          V – 
                                                                          renúncia.
                                                                            § 1º 
                                                                            Todos os órgãos e entidades que compõem o CMJ deverão comunicar oficialmente qualquer alteração de sua representação.
                                                                              § 2º 
                                                                              Caso seja extinto o órgão ou entidade com assento no Conselho, caberá ao CMJ eleger outro órgão ligado à juventude.
                                                                                § 3º 
                                                                                As justificativas deverão ser apresentadas por escrito ou verbalmente, ao Presidente, com antecedência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas.
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento anual.
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.
                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                      Os conselheiros farão jus a uma ajuda de custo correspondente e deslocamentos e alimentação, quando em missão aprovada pelo Conselho.
                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                        O CMJ deverá elaborar proposta de seu Regimento Interno, que será apresentada ao Chefe do Executivo para formalização, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                          A cada dois anos será realizada a Conferência Municipal da Juventude com a finalidade de avaliar a situação da população jovem do Município e formular propostas para as políticas voltadas para a juventude e promover a realização das eleições para os membros do Conselho, representantes da sociedade civil, conforme constante do art. 3.°.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            A Conferência Municipal da Juventude terá sua organização e suas normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de Juventude.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              O Poder Executivo deverá prover os recursos humanos, financeiros e materiais para a realização da Conferência Municipal da Juventude.
                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 16 de janeiro de 2008.
                                                                                                  REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                                                  Data Supra.
                                                                                                  PAULO ROBERTO DA FONSECA POLETT,
                                                                                                  Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal.
                                                                                                  ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                                                                                                  Secretária-Geral.