Lei Ordinária nº 4.808, de 16 de janeiro de 2008
Art. 1º.
Institui o Conselho Municipal de Juventude - CMJ, com as seguintes atribuições:
I –
sugerir ao Prefeito propostas de políticas públicas, edição de normas e legislação, além de outras iniciativas que visem a assegurar e ampliar os direitos da juventude;
II –
auxiliar o Poder Executivo na promoção e/ou execução de projetos e programas destinados ao público jovem;
III –
desenvolver, em conjunto com os órgãos do Poder Executivo, debates e pesquisas relativas às questões da juventude;
IV –
fiscalizar e promover o pleno cumprimento da legislação favorável aos direitos da juventude;
V –
receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas no âmbito de suas atribuições, dando ciência aos órgãos competentes;
VI –
opinar sobre as propostas do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
VII –
apoiar, acompanhar e assessorar iniciativas de interesse da juventude;
VIII –
promover a cooperação e intercâmbio com organismos similares nos âmbitos municipal, estadual, nacional e internacional.
Art. 2º.
Para os efeitos desta lei, considera-se jovem a pessoa com idade entre 15 (quinze) e 32 (trinta e dois) anos completos.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Juventude será composto, em sua maioria, nos segmentos poder público e sociedade civil, por jovens, nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato de 2 (dois) anos, sendo:
I –
6 (seis) representantes do Poder Público, das áreas de cultura, desporto, saúde, trabalho, segurança e educação;
§ 1º
Os representantes da sociedade civil serão eleitos na Conferência Municipal de Juventude a cada dois anos, sendo que a primeira composição do Conselho Municipal de Juventude ocorrerá em audiência pública convocada para este fim logo
após a publicação da presente Lei.
§ 2º
Pelo menos cinco dos representantes da sociedade civil deverão representar entidades formalmente constituídas.
§ 3º
As atividades dos órgãos da Administração Municipal e das entidades da sociedade civil devem guardar relação de pertinência com as necessidades e interesses da juventude.
§ 4º
Para cada conselheiro titular, haverá um suplente.
§ 5º
Não poderá ser conselheiro representante de entidade, quem exercer cargo em comissão no Município ou for detentor de mandato eletivo.
Art. 4º.
A estrutura organizativa e o funcionamento do CMJ será objeto do Regimento Interno, observado, pelo menos:
I –
o CMJ será dirigido por uma Mesa Diretora, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos por seus pares para mandato de 2 (dois) anos, permitidos dois mandatos consecutivos;
II –
o CMJ reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por qualquer dos membros da Mesa Diretora ou por um terço de seus membros;
III –
o quórum para deliberação será de metade mais um de seus membros, considerada aprovada proposta que obtiver maioria dos presentes;
IV –
as manifestações do CMJ assumirão, dentre outras, a forma de resolução, parecer, recomendação, projetos e relatórios.
Art. 5º.
O conselheiro perderá o mandato ou será substituído pelo respectivo suplente, quando:
I –
faltar 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas sem justificativa, sendo automaticamente substituído por seu suplente;
II –
desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
III –
apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
IV –
condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal, ser considerado indigno para o exercício de suas funções de conselheiro;
V –
renúncia.
§ 1º
Todos os órgãos e entidades que compõem o CMJ deverão comunicar oficialmente qualquer alteração de sua representação.
§ 2º
Caso seja extinto o órgão ou entidade com assento no Conselho, caberá ao CMJ eleger outro órgão ligado à juventude.
§ 3º
As justificativas deverão ser apresentadas por escrito ou verbalmente, ao Presidente, com antecedência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento anual.
Art. 7º.
As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.
Parágrafo único.
Os conselheiros farão jus a uma ajuda de custo correspondente e deslocamentos e alimentação, quando em missão aprovada pelo Conselho.
Art. 8º.
O CMJ deverá elaborar proposta de seu Regimento Interno, que será apresentada ao Chefe do Executivo para formalização, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º.
A cada dois anos será realizada a Conferência Municipal da Juventude com a finalidade de avaliar a situação da população jovem do Município e formular propostas para as políticas voltadas para a juventude e promover a realização das eleições para os membros do Conselho, representantes da sociedade civil, conforme constante do art. 3.°.
§ 1º
A Conferência Municipal da Juventude terá sua organização e suas normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de Juventude.
§ 2º
O Poder Executivo deverá prover os recursos humanos, financeiros e materiais para a realização da Conferência Municipal da Juventude.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.