Lei Ordinária nº 4.844, de 31 de março de 2008
Art. 1º.
Altera a redação do art. 4.º da Lei n.º 3.991 de 12 de dezembro de 2003, alterado pelas Leis n.º 4.646, de 26 de abril de 2007, e Lei n.º 4.753, de 26 de outubro de 2007, que institui o Programa de Vale-Alimentação aos servidores do Legislativo, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
O valor de cada vale-alimentação será de R$ 14,00 (quatorze reais), e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento) do valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subseqüente ao recebimento." (NR)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de abril de 2008.