Lei Ordinária nº 4.866, de 25 de abril de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4866

2008

25 de Abril de 2008

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVOS À EMPRESA DOUX FRANGOSUL S.A. AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL.

a A
Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos à empresa Doux Frangosul S.A. Agro Avícola Industrial.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal Doux a conceder incentivos à empresa Frangosul S.A. Agro Avícola industrial, CNPJ n.° 91.374.561/0003-78, com sede à Rua Buarque de Macedo, n.° 3333, neste Município, para atendimento das exigências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e dos clientes importadores dos produtos produzidos nos estabelecimentos da empresa.
        Art. 2º. 
        Os incentivos dispostos no art. 1.° compreenderão os serviços a serem prestados constantes dos incisos I a VI, somando o valor de R$ 45.016,40 (quarenta e cinco mil, dezesseis reais e quarenta centavos), sendo:
          I – 
          80h de serviço com máquina trator esteira, no valor de R$ 10.048,00;
            II – 
            80h de serviço com máquina carregadeira, no valor de R$ 9.752,00;
              III – 
              80h de serviço com máquina escavadeira, no valor de R$ 4.136,00;
                IV – 
                200h de serviço com caminhão, no valor de R$ 14.136,00;
                  V – 
                  40h de Serviço com máquina motoniveladora, no valor de R$ 4.876,00;
                    VI – 
                    40h de serviço com máquina retroescavadeira, no valor de R$ 2.068,40.
                      Parágrafo único. 
                      O Município isenta a empresa em 100% (cem por cento) do pagamento de horas máquina e de mão-de-obra.
                        Art. 3º. 
                        Como contrapartida pelos incentivos recebidos, a empresa se compromete a;
                          I – 
                          gerar, na operacionalização do empreendimento por empresa terceirizada, 12 (doze) postos de trabalho;
                            II – 
                            apoiar programas voltados às crianças em vulnerabilidade social, através de instrumentos legais de incentivo ou de repasses ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                              III – 
                              manter o ajardinamento da rotatória localizada na RS 240/287 a partir da publicação desta lei e enquanto permanecer em atividade neste Município.
                                Art. 4º. 
                                No caso de encerramento das atividades no período inferior a 5 (cinco) anos, ou no caso de descumprimento do disposto nesta lei, caberá a beneficiária indenizar Município no valor correspondente ao total do beneficio concedido, corrigido pelo IGP-M.
                                  Parágrafo único. 
                                  A apuração dos valores a serem restituídos ao Município e seu respectivo pagamento, decorrente do estabelecido no caput, é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda.
                                    Art. 5º. 
                                    Os benefícios constantes do art. 2.° obedecerão ao disposto na Lei n.° 3.739, de 13 de junho de 2002, a qual rege a Política de incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro, e suas alterações.
                                      Art. 6º. 
                                      Caberá à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo o acompanhamento do disposto na lei e o disposto na Lei n.° 3.739, de 2002 e suas alterações.
                                        Art. 7º. 
                                        As despesas decorrentes do art. 2.° serão suportadas pelas dotações orçamentárias n.°s 07.01.04/152.0021.2701.3.1.9.0.11.00.00.00.00-235 e 07.01.04.452.0021.2701.3.3.9.0.30.00.00.00.00-238.
                                          Art. 8º. 
                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 25 de abril de 2008.
                                            REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                            Data Supra.
                                            PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
                                            Prefeito Municipal.
                                            ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                                            Secretária-Geral.