Lei Ordinária nº 4.866, de 25 de abril de 2008
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal Doux a conceder incentivos à empresa Frangosul S.A. Agro Avícola industrial, CNPJ n.° 91.374.561/0003-78, com sede à Rua Buarque de Macedo, n.° 3333, neste Município, para atendimento das exigências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e dos clientes importadores dos produtos produzidos nos estabelecimentos da empresa.
Art. 2º.
Os incentivos dispostos no art. 1.° compreenderão os serviços a serem prestados constantes dos incisos I a VI, somando o valor de R$ 45.016,40 (quarenta e cinco mil, dezesseis reais e quarenta centavos), sendo:
I –
80h de serviço com máquina trator esteira, no valor de R$ 10.048,00;
II –
80h de serviço com máquina carregadeira, no valor de R$ 9.752,00;
III –
80h de serviço com máquina escavadeira, no valor de R$ 4.136,00;
IV –
200h de serviço com caminhão, no valor de R$ 14.136,00;
V –
40h de Serviço com máquina motoniveladora, no valor de R$ 4.876,00;
VI –
40h de serviço com máquina retroescavadeira, no valor de R$ 2.068,40.
Parágrafo único.
O Município isenta a empresa em 100% (cem por cento) do pagamento de horas máquina e de mão-de-obra.
Art. 3º.
Como contrapartida pelos incentivos recebidos, a empresa se compromete a;
I –
gerar, na operacionalização do empreendimento por empresa terceirizada, 12 (doze) postos de trabalho;
II –
apoiar programas voltados às crianças em vulnerabilidade social, através de instrumentos legais de incentivo ou de repasses ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III –
manter o ajardinamento da rotatória localizada na RS 240/287 a partir da publicação desta lei e enquanto permanecer em atividade neste Município.
Art. 4º.
No caso de encerramento das atividades no período inferior a 5 (cinco) anos, ou no caso de descumprimento do disposto nesta lei, caberá a beneficiária indenizar Município no valor correspondente ao total do beneficio concedido, corrigido pelo IGP-M.
Parágrafo único.
A apuração dos valores a serem restituídos ao Município e seu respectivo pagamento, decorrente do estabelecido no caput, é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 5º.
Os benefícios constantes do art. 2.° obedecerão ao disposto na Lei n.° 3.739, de 13 de junho de 2002, a qual rege a Política de incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro, e suas alterações.
Art. 6º.
Caberá à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo o acompanhamento do disposto na lei e o disposto na Lei n.° 3.739, de 2002 e suas alterações.
Art. 7º.
As despesas decorrentes do art. 2.° serão suportadas pelas dotações orçamentárias n.°s 07.01.04/152.0021.2701.3.1.9.0.11.00.00.00.00-235 e 07.01.04.452.0021.2701.3.3.9.0.30.00.00.00.00-238.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.