Lei Ordinária nº 4.961, de 13 de outubro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4961

2008

13 de Outubro de 2008

AUTORIZA O EXECUTIVO A CONCEDER INCENTIVOS À EMPRESA C3E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Autoriza o Executivo a conceder incentivos à empresa C3E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA e dá outras providências.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos para a construção de um pavilhão de aproximadamente 490m2, no município de Montenegro, visando a expansão da empresa C3E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA, CNPJ n° 04.309.099/0001-69, com Sede à rua Buarque de Macedo,1025, bairro Centenário.
        Art. 2º. 
        O incentivo disposto no art. 1° desta Lei compreenderá:
          I – 
          o incentivo financeiro através de contribuição R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), repassados até o final do 1.° trimestre de 2009, a ser incluído na LDO de 2009;
            II – 
            isenção de IPTU por um período de 5 (cinco) anos sobre o imóvel a ser construído;
              III – 
              redução da alíquota do ISSQN incidente para 2% (dois por cento) durante a construção civil da ampliação da empresa;
                Art. 3º. 
                Como contrapartida pelo incentivo recebido, a empresa se compromete a:
                  I – 
                  gerar pelo menos 15 (quinze) empregos diretos a partir da data do protocolo de intenções;
                    II – 
                    gerar pelo menos 10 (dez) empregos indiretos após o término da ampliação e no prazo máximo de dois anos;
                      III – 
                      Concluir a construção do pavilhão, de aproximadamente 490m2, até março de 2009.
                        IV – 
                        Proporcionar gratuitamente a manutenção elétrica, por um período, mínimo, de 2 (dois) anos, às instituições Abrigo Menino Jesus de Praga, Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) e Sociedade Abrigo Pão dos Pobres.
                          V – 
                          adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme legislação pertinente;
                            VI – 
                            divulgar o município entre seus parceiros e fornecedores;
                              VII – 
                              apoiar, sempre que possível, os programas voltados às crianças em vulnerabilidade social, através de repasses ao Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente ou outras iniciativas, através dos instrumentos legais de incentivo;
                                VIII – 
                                apresentar prestação de contas relativa ao incentivo quando solicitado pelo Município.
                                  § 1º 
                                  Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos, políticos, legais ou regulamentares capazes de obstar ou de qualquer forma interferir na capacidade do Município ou da empresa cumprir os compromissos assumidos, poderão ser reformulados os termos desta lei, mediante autorização legislativa.
                                    § 2º 
                                    Com exceção da hipótese mencionada no art. 5° desta Lei, assim como com exceção das hipóteses em que haja infração à legislação tributária municipal mediante ato praticado por meio de fraude, dolo ou simulação, o município não poderá cassar o incentivo tratado nesta Lei.
                                      Art. 4º. 
                                      Cabe à Secretaria Municipal de indústria, Comércio e Turismo - SMIC, o acompanhamento do disposto nesta lei e na Lei n° 3.739, de 13 de junho de 2002.
                                        Art. 5º. 
                                        No caso de encerramento das atividades em até 10 (dez) anos a contar do início das operações o Município será indenizado no valor do benefício concedido, mencionado no art. 2.°, inciso I.
                                          Parágrafo único. 
                                          A apuração dos valores relativos ao disposto neste artigo é responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda - SMF, que atualizará todos os valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
                                            Art. 6º. 
                                            As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotação especifica.
                                              Art. 7º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 13 de outubro de 2008.
                                                REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                Data Supra.
                                                PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
                                                Prefeito Municipal.
                                                ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                                                Secretária-Geral.