Lei Ordinária nº 4.962, de 13 de outubro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4962

2008

13 de Outubro de 2008

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVOS PARA A INSTALAÇÃO DE UNIDADE DA EMPRESA RESIPLASTIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

a A
Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos para a instalação de unidade da empresa Resiplastic Indústria e Comércio Ltda.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte


    L E I:
      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos para instalação de unidade da empresa Resiplastic indústria e Comércio Ltda, CNPJ n° 57.159.923/0003-70 com unidade na Estrada Mauricio Cardoso, s/n°, RS 240, km38, visando a produção de peças para máquinas, linha automotiva, construção civil, moto peças, tanque químico e tanques de águas.
        Art. 2º. 
        O incentivo, disposto no art. 1.°, compreenderá o repasse de recursos para o pagamento do aluguel, por três anos, consecutivos, de um imóvel localizado na RS 287, estrada Maurício Cardoso, em Montenegro, sendo que o repasse mensal será de R$ 3.200,00, no primeiro ano; R$ 2.700,00, no segundo ano; R$ 2.000,00 no terceiro ano.
          § 1º 
          A liberação de cada parcela fica condicionada a apresentação do recibo do mês vigente.
            § 2º 
            O incentivo proposto no artigo segundo passará a vigorar a partir de 22 de março de 2008.
              Art. 3º. 
              Como contrapartida pelo incentivo recebido, a empresa se compromete a oferecer e observar:
                I – 
                gerar 20 novos empregos(diretos) no prazo de um ano;
                  II – 
                  gerar 10 novos empregos indiretos no prazo de um ano;
                    III – 
                    fornecimento de material didático as escolas municipais;
                      IV – 
                      divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores.
                        Parágrafo único. 
                        os materiais didáticos constantes no inciso III, serão determinados pela Empresa em parceria com a SMEC.
                          Art. 4º. 
                          No caso de encerramento das atividades no período de 4 (quatro) anos ou descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, caberá a beneficiária indenizar o Município no valor correspondente ao total do benefício concedido, corrigido pelo INPC.
                            Parágrafo único. 
                            A apuração dos valores a serem restituídos ao Município e seu respectivo pagamento, decorrentes do estabelecido no caput, é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda.
                              Art. 5º. 
                              O benefício constante nesta Lei obedecerá ao disposto na Lei n.° 3.739, de 13 de junho de 2002, a qual rege a Politica de incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro.
                                Art. 6º. 
                                Caberá à Secretaria Municipal de indústria e Comércio o acompanhamento da instalação da unidade da empresa e a devida aplicação dos recursos nos termos desta Lei.
                                  Art. 7º. 
                                  As despesas da presente Lei serão suportadas pela seguinte dotação orçamentária 04.01.04.122.0174.1403.3.3.60.41.00.00.00.00-78
                                    Art. 8º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 13 de outubro de 2008.
                                      REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                      Data Supra.
                                      PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
                                      Prefeito Municipal.
                                      ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                                      Secretária-Geral.