Lei Ordinária nº 4.974, de 03 de novembro de 2008
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos para a implantação de uma unidade industrial da empresa Hexion Química indústria e Comércio LTDA., no município de Montenegro, CNPJ n° 61.460.160/0013-06, Estrada Via Oeste, Esquina Via 2, s/n°-Bom Jardim do Caí, Montenegro.
Art. 2º.
O incentivo disposto no art. 1° desta Lei compreenderá:
I –
o repasse financeiro, através de subvenção econômica, no valor de R$ 800.000,00(oitocentos mil reais), que será alcançado em duas parcelas: a primeira, no valor de R$ 400.000,00(quatrocentos mil reais), no primeiro semestre de 2009, e a segunda, no valor de R$ 400.000,00(quatrocentos mil reais), no segundo semestre de 2009, mediante a apresentação do habite-se.
II –
isenção de IPTU no período de 10 anos;
III –
redução da alíquota do ISSQN, incidente sobre a construção do complexo industrial, para 2% (dois por cento), a partir de 1° de maio de 2008;
§ 1º
O valor das despesas previstas no inciso IV, do Art. 2° desta Lei, será restituído em parcelas mensais, com valor não superior a 50%(cinqüenta por cento) da receita do ICMS agregado pela beneficiária ao Município, a partir do efetivo recebimento da parcela do ICMS, que cabe ao Município, através do repasse da Secretaria da Fazenda do Estado.
§ 2º
O somatório das parcelas, a serem restituídas mensalmente a beneficiária, não poderá ultrapassar, anualmente, 20% (vinte por cento) do total previsto no inciso IV do art. 2°, da presente lei, de forma que a quitação seja efetivada num intervalo mínimo de 5 anos e um máximo de 8 anos.
§ 3º
O prazo para o repasse mensal será até o dia 15(quinze) do mês subseqüente ao da competência.
§ 4º
É de responsabilidade da apuração dos Secretaria Municipal da Fazenda a valores a serem repassados à empresa e o seu respectivo pagamento.
§ 5º
A apuração dos valores previstos no § 3° desta lei, dar-se-á através da apresentação de notas fiscais relativas aos serviços prestados, limitados ao valor do inciso IV corrigido monetariamente pela variação do INPC, a partir da data de comprovação efetiva do gasto.
Art. 3º.
Caberá a Secretaria Municipal de indústria, Comércio e Turismo - SMIC, o acompanhamento na implantação da empresa nos termos desta lei, como da Lei n° 3.739, de 13 de junho de 2002.
Art. 4º.
Como contrapartida pelo incentivo recebido, a empresa se compromete a oferecer e observar:
I –
32 (trinta e dois) empregos diretos na unidade de Montenegro a g partir do início das operações industriais;
II –
120 (cento e vinte) empregos indiretos a partir do início das operações industriais
III –
Investir R$ 250.000,00 na organização e realização do PROJETO ECOMEÇAR, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV –
adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme legislação pertinente;
V –
divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores;
VI –
agregar valor ao retorno de ICMS mensal para o Município de Montenegro;
VII –
apresentar a Guia Modelo B corretamente preenchida nos prazos legais;
VIII –
sempre que possível, através dos instrumentos legais de incentivo a cultura, apoiar projetos culturais no Município;
IX –
sempre que possível, através dos instrumentos legais de incentivo, apoiar programas voltados às crianças em vulnerabilidade social, através de repasses ao Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente ou outras iniciativas;
X –
apresentar prestação de contas relativa ao incentivo quando solicitado pelo Município.
§ 1º
Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos, políticos, legais ou regulamentares capazes de obstar ou de qualquer forma interferir na capacidade de a empresa cumprir os compromissos assumidos, o município renegociará os compromissos assumidos pela empresa, de forma que permita restaurar o equilíbrio econômico que justifica a implantação da unidade industrial da empresa no Município.
§ 2º
Com exceção da hipótese mencionada no art. 5° desta Lei, assim como com exceção das hipóteses em que haja infração à legislação tributaria municipal mediante ato praticado por meio de fraude, dolo ou simulação, o município não poderá cassar o incentivo tratado nesta Lei.
Art. 5º.
Apenas no caso de encerramento das atividades em até 12 (doze) anos, a contar do início das operações, o município será indenizado no valor do beneficio concedido, mencionado no art. 2°, inciso I.
§ 1º
Será deduzido da indenização disposta no caput o valor já agregado pela empresa no retorno do ICMS.
§ 2º
Da dedução constará, por estimativa, o valor a ser agregado pela empresa no retorno do ICMS dos dois exercícios seguintes ao do encerramento de suas atividades.
§ 3º
A apuração dos valores a serem restituídos ao Município e seu respectivo pagamento, decorrentes do estabelecido no caput, bem como as deduções estabelecidas no § 1° e § 2° deste artigo, são de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda que atualizará todos os valores pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação da presente lei serão suportadas na previsão orçamentária de 2009.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.