Lei Ordinária nº 4.974, de 03 de novembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4974

2008

3 de Novembro de 2008

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVOS À IMPLANTAÇÃO DA EMPRESA HEXION QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos à implantação da empresa Hexion Química indústria e Comércio LTDA., e dá outras providências.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte


    L E I:
      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos para a implantação de uma unidade industrial da empresa Hexion Química indústria e Comércio LTDA., no município de Montenegro, CNPJ n° 61.460.160/0013-06, Estrada Via Oeste, Esquina Via 2, s/n°-Bom Jardim do Caí, Montenegro.
        Art. 2º. 
        O incentivo disposto no art. 1° desta Lei compreenderá:
          I – 
          o repasse financeiro, através de subvenção econômica, no valor de R$ 800.000,00(oitocentos mil reais), que será alcançado em duas parcelas: a primeira, no valor de R$ 400.000,00(quatrocentos mil reais), no primeiro semestre de 2009, e a segunda, no valor de R$ 400.000,00(quatrocentos mil reais), no segundo semestre de 2009, mediante a apresentação do habite-se.
            II – 
            isenção de IPTU no período de 10 anos;
              III – 
              redução da alíquota do ISSQN, incidente sobre a construção do complexo industrial, para 2% (dois por cento), a partir de 1° de maio de 2008;
                IV – 
                restituição das despesas de implantação da unidade industrial, limitadas a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais ), compostas de:
                  a) 
                  serviços de terraplanagem, drenagem e contenção de aterros;
                    b) 
                    pavimentação de ruas internas;
                      c) 
                      aquisição do terreno.
                        § 1º 
                        O valor das despesas previstas no inciso IV, do Art. 2° desta Lei, será restituído em parcelas mensais, com valor não superior a 50%(cinqüenta por cento) da receita do ICMS agregado pela beneficiária ao Município, a partir do efetivo recebimento da parcela do ICMS, que cabe ao Município, através do repasse da Secretaria da Fazenda do Estado.
                          § 2º 
                          O somatório das parcelas, a serem restituídas mensalmente a beneficiária, não poderá ultrapassar, anualmente, 20% (vinte por cento) do total previsto no inciso IV do art. 2°, da presente lei, de forma que a quitação seja efetivada num intervalo mínimo de 5 anos e um máximo de 8 anos.
                            § 3º 
                            O prazo para o repasse mensal será até o dia 15(quinze) do mês subseqüente ao da competência.
                              § 4º 
                              É de responsabilidade da apuração dos Secretaria Municipal da Fazenda a valores a serem repassados à empresa e o seu respectivo pagamento.
                                § 5º 
                                A apuração dos valores previstos no § 3° desta lei, dar-se-á através da apresentação de notas fiscais relativas aos serviços prestados, limitados ao valor do inciso IV corrigido monetariamente pela variação do INPC, a partir da data de comprovação efetiva do gasto.
                                  Art. 3º. 
                                  Caberá a Secretaria Municipal de indústria, Comércio e Turismo - SMIC, o acompanhamento na implantação da empresa nos termos desta lei, como da Lei n° 3.739, de 13 de junho de 2002.
                                    Art. 4º. 
                                    Como contrapartida pelo incentivo recebido, a empresa se compromete a oferecer e observar:
                                      I – 
                                      32 (trinta e dois) empregos diretos na unidade de Montenegro a g partir do início das operações industriais;
                                        II – 
                                        120 (cento e vinte) empregos indiretos a partir do início das operações industriais
                                          III – 
                                          Investir R$ 250.000,00 na organização e realização do PROJETO ECOMEÇAR, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
                                            IV – 
                                            adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme legislação pertinente;
                                              V – 
                                              divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores;
                                                VI – 
                                                agregar valor ao retorno de ICMS mensal para o Município de Montenegro;
                                                  VII – 
                                                  apresentar a Guia Modelo B corretamente preenchida nos prazos legais;
                                                    VIII – 
                                                    sempre que possível, através dos instrumentos legais de incentivo a cultura, apoiar projetos culturais no Município;
                                                      IX – 
                                                      sempre que possível, através dos instrumentos legais de incentivo, apoiar programas voltados às crianças em vulnerabilidade social, através de repasses ao Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente ou outras iniciativas;
                                                        X – 
                                                        apresentar prestação de contas relativa ao incentivo quando solicitado pelo Município.
                                                          § 1º 
                                                          Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos, políticos, legais ou regulamentares capazes de obstar ou de qualquer forma interferir na capacidade de a empresa cumprir os compromissos assumidos, o município renegociará os compromissos assumidos pela empresa, de forma que permita restaurar o equilíbrio econômico que justifica a implantação da unidade industrial da empresa no Município.
                                                            § 2º 
                                                            Com exceção da hipótese mencionada no art. 5° desta Lei, assim como com exceção das hipóteses em que haja infração à legislação tributaria municipal mediante ato praticado por meio de fraude, dolo ou simulação, o município não poderá cassar o incentivo tratado nesta Lei.
                                                              Art. 5º. 
                                                              Apenas no caso de encerramento das atividades em até 12 (doze) anos, a contar do início das operações, o município será indenizado no valor do beneficio concedido, mencionado no art. 2°, inciso I.
                                                                § 1º 
                                                                Será deduzido da indenização disposta no caput o valor já agregado pela empresa no retorno do ICMS.
                                                                  § 2º 
                                                                  Da dedução constará, por estimativa, o valor a ser agregado pela empresa no retorno do ICMS dos dois exercícios seguintes ao do encerramento de suas atividades.
                                                                    § 3º 
                                                                    A apuração dos valores a serem restituídos ao Município e seu respectivo pagamento, decorrentes do estabelecido no caput, bem como as deduções estabelecidas no § 1° e § 2° deste artigo, são de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda que atualizará todos os valores pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      As despesas decorrentes da aplicação da presente lei serão suportadas na previsão orçamentária de 2009.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 3 de novembro de 2008.
                                                                          REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                          Data Supra.
                                                                          PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
                                                                          Prefeito Municipal.
                                                                          ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                                                                          Secretária-Geral.