Lei Complementar nº 6.189, de 24 de julho de 2015
Art. 1º.
Institui a Comissão de Seleção, órgão colegiado da administração pública destinado a processar e julgar os chamamentos públicos, em conformidade com a Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias.
Art. 2º.
São atribuições da Comissão de Seleção:
I –
formular o edital do chamamento público;
II –
verificar a existência orçamentária que autorize e fundamente a celebração da parceria;
III –
decidir sobre o tipo de parceria a ser celebrada;
IV –
verificar o objeto da parceria;
V –
determinar as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
VI –
definir os critérios objetivos de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
VII –
prever o valor para a realização do objeto;
VIII –
exigir que a organização da sociedade civil possua:
a)
no mínimo, 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
b)
experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
c)
capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades previstas e o cumprimento das metas estabelecidas.
IX –
julgar as propostas;
X –
Outras atribuições em conformidade com a Lei Federal 13.019 de 2014.
§ 1º
Encerrada a etapa competitiva, a Comissão de Seleção procederá a verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos requisitos previstos no inciso VIII do art. 2° desta lei. Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos, aquela imediatamente mais bem classificada será convidada a aceitar a celebração de parceria nos mesmos termos ofertados pela concorrente desqualificada.
§ 2º
É critério obrigatório de julgamento verificar a adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou ação em que se insere o tipo de parceria e ao valor de referência constante do chamamento público.
Art. 3º.
A Comissão de Seleção será constituída por, no mínimo, 03 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, a serem designados por Portaria do Executivo, escolhidos dentre os servidores efetivos do quadro funcional da Administração Municipal realizadora do chamamento público.
Parágrafo único.
Será permitido à Comissão de Seleção, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, sempre que necessário, solicitar ao Executivo a designação de mais um membro para integrar a Comissão.
Art. 4º.
É atribuída aos membros titulares da Comissão de Seleção uma gratificação mensal correspondente ao índice de 0,5 (zero vírgula cinco) do valor do Padrão Referencial do Plano de Carreira dos Servidores, a qual será reajustada na mesma proporção dos reajustes e/ou aumentos salariais oferecidos aos servidores municipais.
Parágrafo único.
Os membros suplentes da Comissão de Seleção somente terão direito à percepção da gratificação de que trata o art. 4.° desta Lei, quando substituírem os titulares em seus impedimentos legais, em caráter excepcional e de relevância e na proporção de sua efetiva participação, se a substituição ocorrer por prazo igualou superior a 5 (cinco) dias úteis, proporcionalmente.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.