Lei Complementar nº 6.189, de 24 de julho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

6189

2015

24 de Julho de 2015

INSTITUI A COMISSÃO DE SELEÇÃO, DESTINADA A PROCESSAR E JULGAR OS CHAMAMENTOS PÚBLICOS, DE ACORDO COM A LEI FEDERAL N° 13.019 DE 2014, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS VOLUNTÁRIAS.

a A
Institui a Comissão de Seleção, destinada a processar e julgar os chamamentos públicos, de acordo com a Lei Federal n° 13.019 de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias.
    LUIZ AMÉRICO ALVES ALDANA, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
      Art. 1º. 
      Institui a Comissão de Seleção, órgão colegiado da administração pública destinado a processar e julgar os chamamentos públicos, em conformidade com a Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias.
        Art. 2º. 
        São atribuições da Comissão de Seleção:
          I – 
          formular o edital do chamamento público;
            II – 
            verificar a existência orçamentária que autorize e fundamente a celebração da parceria;
              III – 
              decidir sobre o tipo de parceria a ser celebrada;
                IV – 
                verificar o objeto da parceria;
                  V – 
                  determinar as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
                    VI – 
                    definir os critérios objetivos de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
                      VII – 
                      prever o valor para a realização do objeto;
                        VIII – 
                        exigir que a organização da sociedade civil possua:
                          a) 
                          no mínimo, 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
                            b) 
                            experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
                              c) 
                              capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades previstas e o cumprimento das metas estabelecidas.
                                IX – 
                                julgar as propostas;
                                  X – 
                                  Outras atribuições em conformidade com a Lei Federal 13.019 de 2014.
                                    § 1º 
                                    Encerrada a etapa competitiva, a Comissão de Seleção procederá a verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos requisitos previstos no inciso VIII do art. 2° desta lei. Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos, aquela imediatamente mais bem classificada será convidada a aceitar a celebração de parceria nos mesmos termos ofertados pela concorrente desqualificada.
                                      § 2º 
                                      É critério obrigatório de julgamento verificar a adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou ação em que se insere o tipo de parceria e ao valor de referência constante do chamamento público.
                                        Art. 3º. 
                                        A Comissão de Seleção será constituída por, no mínimo, 03 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, a serem designados por Portaria do Executivo, escolhidos dentre os servidores efetivos do quadro funcional da Administração Municipal realizadora do chamamento público.
                                          Parágrafo único. 
                                          Será permitido à Comissão de Seleção, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, sempre que necessário, solicitar ao Executivo a designação de mais um membro para integrar a Comissão.
                                            Art. 4º. 
                                            É atribuída aos membros titulares da Comissão de Seleção uma gratificação mensal correspondente ao índice de 0,5 (zero vírgula cinco) do valor do Padrão Referencial do Plano de Carreira dos Servidores, a qual será reajustada na mesma proporção dos reajustes e/ou aumentos salariais oferecidos aos servidores municipais.
                                              Parágrafo único. 
                                              Os membros suplentes da Comissão de Seleção somente terão direito à percepção da gratificação de que trata o art. 4.° desta Lei, quando substituírem os titulares em seus impedimentos legais, em caráter excepcional e de relevância e na proporção de sua efetiva participação, se a substituição ocorrer por prazo igualou superior a 5 (cinco) dias úteis, proporcionalmente.
                                                Art. 5º. 
                                                As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
                                                  Art. 6º. 
                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 24 de julho de 2015.
                                                    REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                    Data Supra.
                                                    LUIZ AMÉRICO ALVES ALDANA
                                                    Prefeito Municipal
                                                    VANDERBELI GRIEBELER
                                                    Secretária-Geral