Lei Ordinária nº 3.108, de 18 de dezembro de 1995
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.442, de 05 de novembro de 1999
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.776, de 07 de agosto de 1968
Art. 1º.
O art. 18 da Lei 1.776 que estabelece normas regulamentadoras para exploração de veículos de aluguel e dá outras providências, na forma da Lei Federal n.º 5.108, de 21 de setembro de 1966 e Decreto nº 62.127 de 16.01.68, passa a viger
com a seguinte redação:
Art. 18.
O veículo licenciado, ressalvados os casos permitidos em lei, deverá fixar-se diariamente, no ponto que lhe foi concedido o licenciamento, sob as penas do art. 19, em ficando demonstrado o desleixo.
Art. 2º.
Ficam renumerados as demais artigos da presente Lei, conforme segue:
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sue publicação.