Lei Ordinária nº 5.046, de 24 de março de 2009
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa Júlio Cézar da Silva Ávila ? Serralheria Padre Réus, CNPJ n.° 07.691.294/0001-94, com endereço à rua Próspero Mottin, n.° 33, Bairro Ferroviário, para a implantação de um parque industrial no Município de Montenegro .
Art. 2º.
O incentivo disposto no art. 1.° compreenderá a concessão de uso de um imóvel com área de 2.577,09m2, situado no Bairro Germano Henke, com matrícula no Registro de imóveis sob o n.° 40.522, fls. 01 do Livro n.° 2 - Registro Geral.
Parágrafo único.
Na área concedida deverá ser construída, sob responsabilidade da empresa, uma edificação de 700m2 até agosto de 2009.
Art. 3º.
Como contrapartida pelo incentivo recebido, a empresa se compromete a:
I –
gerar 12 (doze) novos empregos diretos a partir do início das atividades, após a implantação do parque industrial;
II –
gerar 6 (seis) empregos indiretos a partir do início das atividades, após a implantação do parque industrial;
III –
repassar mensalmente R$ 300,00 (trezentos reais) para o Abrigo Menino Jesus de Praga, após a implantação do parque industrial, por um prazo mínimo de 2 (dois) anos;
IV –
prestar serviço na área de serralheria para a Sociedade Beneficente Espiritualista.
V –
adotar todas as medidas de proteção ambiental conforme legislação pertinente;
VI –
conservar e manter a área concedida;
VII –
divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores;
VIII –
incrementar suas atividades no sentido de aumentar a arrecadação de impostos;
IX –
apresentar prestação de Contas relativa ao incentivo recebido quando solicitado pelo Município.
Art. 4º.
A concessão de uso será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada mediante prévia manifestação há 180 (cento e oitenta) dias do término do prazo e prévia autorização legislativa.
Art. 5º.
Ocorrendo destinação diversa da prevista nesta lei, paralisação das atividades, ou mau uso do imóvel, fica desde já autorizada a reversão do imóvel ao patrimônio do Município, não possuindo o concessionário direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias realizadas.
Parágrafo único.
O imóvel não poderá ser cedido, transferido, dado em garantia ou ser objeto de qualquer gravame sob pena de rescisão imediata da concessão de uso.
Art. 6º.
O concessionário obriga-se a estar em dia com todas as negativas fiscais durante todo o período da concessão de uso.
Art. 7º.
É de responsabilidade da empresa Júlio Cézar da Silva Ávila Serralheria Padre Réus o pagamento de todos os custos cartorais decorrentes da concessão de uso e todos os impostos incidentes sobre o imóvel.
Art. 8º.
Caberá à Secretaria Municipal de indústria, Comércio e Turismo - SMIC, o acompanhamento do disposto nesta lei e na Lei n.° 3.739, de 13 de junho de 2002, a qual rege a Politica de incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro, e suas alterações.
Art. 9º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.