Lei Ordinária nº 5.046, de 24 de março de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5046

2009

24 de Março de 2009

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVO À EMPRESA JÚLIO CÉZAR DA SILVA ÁVILA - SERRALHERIA PADRE RÉUS.

a A
Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa Júlio Cézar da Silva Avila - Serralheria Padre Réus.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:
      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa Júlio Cézar da Silva Ávila ? Serralheria Padre Réus, CNPJ n.° 07.691.294/0001-94, com endereço à rua Próspero Mottin, n.° 33, Bairro Ferroviário, para a implantação de um parque industrial no Município de Montenegro .
        Art. 2º. 
        O incentivo disposto no art. 1.° compreenderá a concessão de uso de um imóvel com área de 2.577,09m2, situado no Bairro Germano Henke, com matrícula no Registro de imóveis sob o n.° 40.522, fls. 01 do Livro n.° 2 - Registro Geral.
          Parágrafo único. 
          Na área concedida deverá ser construída, sob responsabilidade da empresa, uma edificação de 700m2 até agosto de 2009.
            Art. 3º. 
            Como contrapartida pelo incentivo recebido, a empresa se compromete a:
              I – 
              gerar 12 (doze) novos empregos diretos a partir do início das atividades, após a implantação do parque industrial;
                II – 
                gerar 6 (seis) empregos indiretos a partir do início das atividades, após a implantação do parque industrial;
                  III – 
                  repassar mensalmente R$ 300,00 (trezentos reais) para o Abrigo Menino Jesus de Praga, após a implantação do parque industrial, por um prazo mínimo de 2 (dois) anos;
                    IV – 
                    prestar serviço na área de serralheria para a Sociedade Beneficente Espiritualista.
                      V – 
                      adotar todas as medidas de proteção ambiental conforme legislação pertinente;
                        VI – 
                        conservar e manter a área concedida;
                          VII – 
                          divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores;
                            VIII – 
                            incrementar suas atividades no sentido de aumentar a arrecadação de impostos;
                              IX – 
                              apresentar prestação de Contas relativa ao incentivo recebido quando solicitado pelo Município.
                                Art. 4º. 
                                A concessão de uso será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada mediante prévia manifestação há 180 (cento e oitenta) dias do término do prazo e prévia autorização legislativa.
                                  Art. 5º. 
                                  Ocorrendo destinação diversa da prevista nesta lei, paralisação das atividades, ou mau uso do imóvel, fica desde já autorizada a reversão do imóvel ao patrimônio do Município, não possuindo o concessionário direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias realizadas.
                                    Parágrafo único. 
                                    O imóvel não poderá ser cedido, transferido, dado em garantia ou ser objeto de qualquer gravame sob pena de rescisão imediata da concessão de uso.
                                      Art. 6º. 
                                      O concessionário obriga-se a estar em dia com todas as negativas fiscais durante todo o período da concessão de uso.
                                        Art. 7º. 
                                        É de responsabilidade da empresa Júlio Cézar da Silva Ávila Serralheria Padre Réus o pagamento de todos os custos cartorais decorrentes da concessão de uso e todos os impostos incidentes sobre o imóvel.
                                          Art. 8º. 
                                          Caberá à Secretaria Municipal de indústria, Comércio e Turismo - SMIC, o acompanhamento do disposto nesta lei e na Lei n.° 3.739, de 13 de junho de 2002, a qual rege a Politica de incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro, e suas alterações.
                                            Art. 9º. 
                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 24 de março de 2009.
                                              REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                              Data Supra.
                                              PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
                                              Prefeito Municipal.
                                              ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                                              Secretária-Geral.