Lei Ordinária nº 5.070, de 28 de abril de 2009
Art. 1º.
A regularização de construções executadas, clandestinas ou irregularmente, até a data de publicação do Decreto que regulamentará esta lei, proceder-se-á na forma estatuída nas presentes disposições legais.
Art. 2º.
São regularizáveis, ainda que em desacordo com o Código de Obras, desde que situadas em logradouros públicos oficializados pelo Município ou em condomínio por unidades autônomas, constituídos na forma do art. 8.° da Lei Federal n.° 4.591, de 16 de dezembro de 1964:
I –
os prédios destinados a residências unifamiliares e os aumentos e reformas neles executados;
II –
os prédios de habitação coletiva e os aumentos e reformas neles executados;
III –
os prédios destinados a atividade não residencial e os aumentos e reformas neles executados, observado o zoneamento de usos estabelecido pela lei.
Parágrafo único.
Excluem-se do disposto neste artigo os prédios, e aumentos e reformas nele executados, quando localizados em área sobre coletores pluviais, cloacais e águas correntes.
Art. 3º.
A regularização será concedida nas hipóteses previstas no art. 2.°, observadas as seguintes condições:
I –
para os prédios destinados a residências unifamiliares, e os aumentos e reformas nele executados:
a)
com observância dos dispositivos de controle das edificações do Código de Obras, mediante recolhimento das taxas relativas à licença para execução de obra, nos termos da legislação tributária municipal;
b)
em desacordo com a taxa de ocupação ou o índice de aproveitamento vigorantes, mediante recolhimento das taxas a que se refere a alínea a e pagamento de multa equivalente ao valor venal da área de terreno necessária a regularização, nas seguintes proporções, em função da tipologia da edificação:
1
madeira: 25% (vinte e cinco por cento);
2
mista: 50% (cinqüenta por cento);
3
alvenaria: 100% (cem por cento);
c)
em desacordo com o recuo para ajardinamento, mediante recolhimento das taxas a que se refere a alínea a e pagamento de multa a 1 URM por metro quadrado de obra a regularizar;
II –
para prédios de habitação coletiva, em cada unidade autônoma considerada isoladamente ou em áreas condominiais, e os destinados a atividades não residenciais e os aumentos e reformas nos mesmos executados;
a)
com observância dos dispositivos de controle das edificações estabelecidos no Código de Obras, mediante o recolhimento das taxas a que se refere o inciso I, alínea a;
b)
em desacordo com a taxa de ocupação vigorante, mediante pagamento das taxas a que se refere o inciso I, alínea a, e de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da área de terreno necessária à regularização;
c)
em desacordo com o recuo para ajardinamento, mediante recolhimento das taxas a que se refere a alínea a e pagamento de multa equivalente a 1 URM por metro quadrado de obra a regularizar;
§ 1º
Quando a obra estiver em desacordo com mais de um dos dispositivos de controle das edificações, a regularização efetivar-se-á pelo pagamento de multa de maior valor.
§ 2º
Caso o projeto tenha sido protocolado junto à Secretaria Municipal de Obras, originalmente já com desacordo à taxa de ocupação ou índice de aproveitamento vigorante, incidirá sobre a incorporadora responsável o pagamento das taxas e multas previstas nas alíneas b, c, e e.
§ 3º
O pé direito a que se refere a alínea d supra, não poderá ser inferior a 3m (três metros) de altura.
§ 4º
A regularização das obras dentro do recuo viário, a que se refere a alínea c, não impede que a Prefeitura, quando a necessidade de alargamento da via assim o exigir, execute processo de desapropriação do terreno, podendo o proprietário dispor das benfeitorias contidas no mesmo, porém devendo retirá-las sem direito à indenização, dentro dos limites do referido recuo.
Art. 4º.
Fica aberto o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação do Decreto de regulamentação desta lei, para os interessados requererem a regularização de obras clandestinas ou irregulares.
Parágrafo único.
Esgotado o prazo estabelecido, os proprietários das construções, cuja regularização não tenha sido requerida na forma desta lei, ou que venha a ser indeferida, sujeitar-se-ão, além das penalidades pecuniárias previstas na legislação tributária municipal em vigor, a multas anuais correspondentes a 2% (dois por cento) sobre o valor venal do imóvel edificado, enquanto perdurar a irregularidade, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
Art. 5º.
O pagamento das multas a que se refere esta lei poderá ser parcelado, a requerimento da parte interessada, conforme os procedimentos da Secretaria da Fazenda.
Art. 6º.
O Executivo Municipal regulamentará a aplicação desta lei, nomeadamente no que se refere aos procedimentos administrativos e documentos indispensáveis para a regularização das construções, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Parágrafo único.
É documento indispensável à regularização de obra clandestina ou irregular, a apresentação de laudo técnico, com a correspondente anotação de responsabilidade técnica junto ao CREA, comprovando, no mínimo:
I –
que o prédio objeto da obra clandestina ou irregular apresenta condições de segurança e habitabilidade.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.