Lei Ordinária nº 5.070, de 28 de abril de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5070

2009

28 de Abril de 2009

DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES NO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO.

a A
Dispõe sobre a regularização de construções no Município de Montenegro.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municípal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:
      Art. 1º. 
      A regularização de construções executadas, clandestinas ou irregularmente, até a data de publicação do Decreto que regulamentará esta lei, proceder-se-á na forma estatuída nas presentes disposições legais.
        Art. 2º. 
        São regularizáveis, ainda que em desacordo com o Código de Obras, desde que situadas em logradouros públicos oficializados pelo Município ou em condomínio por unidades autônomas, constituídos na forma do art. 8.° da Lei Federal n.° 4.591, de 16 de dezembro de 1964:
          I – 
          os prédios destinados a residências unifamiliares e os aumentos e reformas neles executados;
            II – 
            os prédios de habitação coletiva e os aumentos e reformas neles executados;
              III – 
              os prédios destinados a atividade não residencial e os aumentos e reformas neles executados, observado o zoneamento de usos estabelecido pela lei.
                Parágrafo único. 
                Excluem-se do disposto neste artigo os prédios, e aumentos e reformas nele executados, quando localizados em área sobre coletores pluviais, cloacais e águas correntes.
                  Art. 3º. 
                  A regularização será concedida nas hipóteses previstas no art. 2.°, observadas as seguintes condições:
                    I – 
                    para os prédios destinados a residências unifamiliares, e os aumentos e reformas nele executados:
                      a) 
                      com observância dos dispositivos de controle das edificações do Código de Obras, mediante recolhimento das taxas relativas à licença para execução de obra, nos termos da legislação tributária municipal;
                        b) 
                        em desacordo com a taxa de ocupação ou o índice de aproveitamento vigorantes, mediante recolhimento das taxas a que se refere a alínea a e pagamento de multa equivalente ao valor venal da área de terreno necessária a regularização, nas seguintes proporções, em função da tipologia da edificação:
                          1 
                          madeira: 25% (vinte e cinco por cento);
                            2 
                            mista: 50% (cinqüenta por cento);
                              3 
                              alvenaria: 100% (cem por cento);
                                c) 
                                em desacordo com o recuo para ajardinamento, mediante recolhimento das taxas a que se refere a alínea a e pagamento de multa a 1 URM por metro quadrado de obra a regularizar;
                                  II – 
                                  para prédios de habitação coletiva, em cada unidade autônoma considerada isoladamente ou em áreas condominiais, e os destinados a atividades não residenciais e os aumentos e reformas nos mesmos executados;
                                    a) 
                                    com observância dos dispositivos de controle das edificações estabelecidos no Código de Obras, mediante o recolhimento das taxas a que se refere o inciso I, alínea a;
                                      b) 
                                      em desacordo com a taxa de ocupação vigorante, mediante pagamento das taxas a que se refere o inciso I, alínea a, e de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da área de terreno necessária à regularização;
                                        c) 
                                        em desacordo com o recuo para ajardinamento, mediante recolhimento das taxas a que se refere a alínea a e pagamento de multa equivalente a 1 URM por metro quadrado de obra a regularizar;
                                          d) 
                                          em desacordo com o pé direito mínimo para edificações comerciais e industriais, mediante recolhimento das taxas a que se refere o inciso I, alínea a:
                                            1 
                                            pagamento de multa correspondente a 2 (duas) URMS - Unidade de Referência Municipal por metro quadrado a regularizar;
                                              e) 
                                              em desacordo com o índice de aproveitamento, mediante recolhimento das taxas a que se refere o inciso I, alínea a;
                                                1 
                                                pagamento de multa equivalente ao valor do terreno necessário à regularização do excesso de área construída.
                                                  § 1º 
                                                  Quando a obra estiver em desacordo com mais de um dos dispositivos de controle das edificações, a regularização efetivar-se-á pelo pagamento de multa de maior valor.
                                                    § 2º 
                                                    Caso o projeto tenha sido protocolado junto à Secretaria Municipal de Obras, originalmente já com desacordo à taxa de ocupação ou índice de aproveitamento vigorante, incidirá sobre a incorporadora responsável o pagamento das taxas e multas previstas nas alíneas b, c, e e.
                                                      § 3º 
                                                      O pé direito a que se refere a alínea d supra, não poderá ser inferior a 3m (três metros) de altura.
                                                        § 4º 
                                                        A regularização das obras dentro do recuo viário, a que se refere a alínea c, não impede que a Prefeitura, quando a necessidade de alargamento da via assim o exigir, execute processo de desapropriação do terreno, podendo o proprietário dispor das benfeitorias contidas no mesmo, porém devendo retirá-las sem direito à indenização, dentro dos limites do referido recuo.
                                                          Art. 4º. 
                                                          Fica aberto o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação do Decreto de regulamentação desta lei, para os interessados requererem a regularização de obras clandestinas ou irregulares.
                                                            Parágrafo único. 
                                                            Esgotado o prazo estabelecido, os proprietários das construções, cuja regularização não tenha sido requerida na forma desta lei, ou que venha a ser indeferida, sujeitar-se-ão, além das penalidades pecuniárias previstas na legislação tributária municipal em vigor, a multas anuais correspondentes a 2% (dois por cento) sobre o valor venal do imóvel edificado, enquanto perdurar a irregularidade, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
                                                              Art. 5º. 
                                                              O pagamento das multas a que se refere esta lei poderá ser parcelado, a requerimento da parte interessada, conforme os procedimentos da Secretaria da Fazenda.
                                                                Art. 6º. 
                                                                O Executivo Municipal regulamentará a aplicação desta lei, nomeadamente no que se refere aos procedimentos administrativos e documentos indispensáveis para a regularização das construções, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
                                                                  Parágrafo único. 
                                                                  É documento indispensável à regularização de obra clandestina ou irregular, a apresentação de laudo técnico, com a correspondente anotação de responsabilidade técnica junto ao CREA, comprovando, no mínimo:
                                                                    I – 
                                                                    que o prédio objeto da obra clandestina ou irregular apresenta condições de segurança e habitabilidade.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 28 de abril de 2009.
                                                                        REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                        Data Supra.


                                                                        PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
                                                                        Prefeito Municipal.
                                                                        ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                                                                        Secretária-Geral.