Lei Ordinária nº 5.100, de 29 de junho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5100

2009

29 de Junho de 2009

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A RECEBER IMÓVEIS EM DOAÇÃO DA COMPANHIA DE PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO, DE JULIO BOGORICIN IMÓVEIS RIO GRANDE DO SUL E DA GOLDSZTEIN ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÕES LTDA.

a A
Autoriza o Executivo Municipal a receber imóveis em doação da Companhia de Patrimônio Imobiliário, de Julio Bogoricin Imóveis Rio Grande do Sul e da Goldsztein Administração e Incorporações Ltda.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:
      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal a receber, em doação, da Companhia de Patrimônio Imobiliário, de Julio Bogoricin Imóveis Rio Grande do Sul e da Goldsztein Administração e Incorporações Ltda, os imóveis descritos nos incisos I a IV a seguir:
        I – 
        uma área de terrenos, sem benfeitorias, com a superfície de 3.000,00m2, medindo 50,00m de frente por 60,00m de frente a fundos situada na Gleba Norte do loteamento Bela Vista, no Bairro Timbaúva, nesta cidade, zona urbana, no quarteirão formado de maneira incompleta pela rua 1-N, eixo Leste-Oeste e pela rua Este, distante 8,00m da esquina desta última; confrontando-se: frente, ao Norte, com a rua 1-N; fundos, ao Sul e pelos lados Leste e Oeste, com área verde, sendo 24% do terreno pertencente a Companhia de Patrimônio Imobiliário; 38% de Julio Bogoricin Imóveis Rio Grande do Sul e 38% da Goldsztein Administração e Incorporações Ltda; imóvel objeto da matrícula nº 15.386, fls. 1 do Livro n.º 2 - Registro Geral, no Registro de Imóveis de Montenegro;
          II – 
          uma área de terrenos, sem benfeitorias, com a superfície de 600,00m2, situada na Gleba Norte do loteamento Bela Vista, no Bairro Timbaúva, nesta O cidade, zona urbana, no quarteirão formado de maneira incompleta pela rua 1-N, Eixo Leste-Oeste e rua Este, distante 95,00m da esquina desta última; medindo e confrontando-se: frente, ao Norte, com dois segmentos, um de 12,00m com a rua 1-N e outro de 8,00m; ao Sul, onde mede 20,00m, a Leste, com dois segmentos, a contar da referida rua, o primeiro com 10,00m 9 outro com 24,00m, e a Oeste, na extensão de 34,00m, sempre confrontando-se com área verde, sendo 24% do terreno pertencente a Companhia de Patrimônio Imobiliário; 38% de Julio Bogoricin Imóveis Rio Grande do Sul e 38% da Goldsztein Administração e Incorporações Ltda; imóvel objeto da matrícula n.º 15.387, fls. 1 do Livro n.º 2 - Registro Geral, no Registro de Imóveis de Montenegro;
            III – 
            uma área de terrenos, com a superfície de 720,00m2, medindo 20,00 de frente, por 36,00m de frente a fundos, sem benfeitorias, situada na Gleba Leste no loteamento Bela Vista, no Bairro Timbaúva, nesta cidade, zona urbana, no quarteirão formado de maneira incompleta pelas vias I e II e pela Rodovia Montenegro-Pólo; distante 13,00 da esquina formada pelas vias I e II; confrontado-se: frente, a Leste, com a Via I; fundos, a Oeste e pelos lados Norte e Sul; com área verde, sendo 24% do terreno pertencente a Companhia de Patrimônio Imobiliário; 38% de Julio Bogoricin Imóveis Rio Grande do Sul e 38% da Goldsztein Administração e Incorporações Ltda; imóvel objeto da matrícula n.º 15.388, fls. 1 do Livro n.º 2 - Registro Geral, no Registro de Imóveis de Montenegro;
              IV – 
              uma área de terrenos com a superfície de 144,00m2, medindo 12,00m de frente por 12,00m de frente a fundos, situada na Gleba Leste no loteamento Bela Vista, no Bairro Timbaúva, nesta cidade, zona urbana, no quarteirão formado de maneira incompleta pelas Vias I e II e pela Rodovia Montenegro-Pólo, distante 43,00m da esquina formada pelas Vias I e II; confrontando-se: pela frente, a Leste, com a Via I; fundos, a Oeste e pelos lados Norte e Sul, com área verde, sendo 24% do terreno pertencente a Companhia de Patrimônio Imobiliário; 38% de Julio Bogoricin Imóveis Rio Grande do Sul e 38% da Goldsztein Administração e Incorporações Ltda; imóvel objeto da matrícula n.º 15.389, fls. 1 do Livro n.º 2 - Registro Geral, no Registro de Imóveis de Montenegro.
                Art. 2º. 
                Autoriza o Executivo Municipal a cancelar os lançamentos de tributos relativos às áreas em questão, cadastros n.ºs 115800 e 115830.
                  Art. 3º. 
                  As despesas decorrentes de escrituração e registros correrão a conta do Município conforme as dotações orçamentárias n.ºs 02.08.16.244.0033.2210.3.3.9.0.36.00.00.00.00-55 e 02.08.16.244.0033.2210.3.3.9.0.39.00.00.00.00-56.
                    Art. 4º. 
                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 29 de junho de 2009.
                      REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                      Data Supra.


                      PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA
                      Prefeito Municipal.
                      ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                      Secretária-Geral.