Lei Ordinária nº 5.131, de 24 de agosto de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5131

2009

24 de Agosto de 2009

DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE FEIRAS EVENTUAIS NO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO.

a A
Disciplina a realização de feiras eventuais no Município de Montenegro.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA. Prefeito Municipal de Montenegro. 
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
      Art. 1º. 
      Esta lei disciplina a realização de feiras eventuais que visem a comercialização de produtos e serviços no Município de Montenegro.
        § 1º 
        Para os efeitos desta lei, considera-se como feira eventual todo e qualquer evento temporário de natureza comercial, industrial, e/ou de prestação de serviço, cuja atividade principal seja a venda direta ao consumidor de produtos industrializados, artesanais ou de serviços.
          § 2º 
          Ficam excluídas das exigências constantes desta lei as feiras oficiais realizadas por iniciativa direta do Município de Montenegro, aquelas em que a municipalidade promover como parceria e as promovidas pelas entidades empresariais com sede no Município, bem como as chamadas Feiras de Produtos Rurais.
            Art. 2º. 
            A empresa promotora do evento deverá atender a todos os requisitos estabelecidos nesta lei e ficará condicionada aos pareceres de liberação da Secretaria Municipal da Fazenda, Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo e o Chefe do Poder Executivo Municipal, para concessão do alvará de licença e localização.
              Art. 3º. 
              As feiras eventuais terão a duração máxima de 10 (dez) dias, contados de seu início, não sendo permitida a sua prorrogação.
                Art. 4º. 
                O imóvel da realização das feiras eventuais deverá estar em dia com os tributos municipais, sob pena de indeferimento de licença.
                  Art. 5º. 
                  O imóvel onde serão realizadas as feiras eventuais deverá atender às exigências da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, quanto às instalações elétricas e hidrossanitárias, devendo haver, à disposição dos visitantes, sanitários masculinos e femininos, na proporção adequada da estimativa de público e de participantes do evento.
                    Parágrafo único. 
                    No caso de impossibilidade do atendimento a todas as normas exigidas pela ABNT, o promotor do evento deverá assinar termo de responsabilidade sobre qualquer dano que possa ocorrer.
                      Art. 6º. 
                      A empresa promotora e encarregada da comercialização dos espaços físicos e/ou estandes deverá estabelecer-se com escritório para contatos em Montenegro, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e deverá assumir, também, perante o órgão de representação vigente, no que diz respeito às exigências quanto à qualidade dos produtos nas normas de comercialização.
                        § 1.º 
                        A empresa organizadora da feira fica obrigada a manter, nos 60 (sessenta) dias seguintes ao evento, um escritório no Município, para atender possíveis reclamações e/ou devoluções de mercadorias comercializadas na feira.
                          Art. 7º. 
                          Ficam asseguradas às empresas estabelecidas no Município de Montenegro, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos espaços colocados à disposição da indústria, comércio, serviços e afins.
                            § 1º 
                            A empresa promotora da feira deverá comprovar que ofertou perante os órgãos representativos do comércio e indústria local, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data do pedido de licença municipal, 50% (cinqüenta por cento) dos estandes da feira para empresas e entidades estabelecidas no Município de Montenegro.
                              § 2º 
                              Não ocorrendo o percentual de 50% (cinquenta por cento) de empresas do Município interessadas, os espaços poderão ser redistribuídos às demais.
                                Art. 8º. 
                                O pagamento das mercadorias comercializadas em feiras eventuais ocorrerá no próprio estande da pessoa jurídica expositora com Emissão de Cupom Fiscal - ECF homologada na Fazenda Estadual, ou mediante a emissão da respectiva Nota Fiscal, salvo os comerciantes artesanais que estejam legalmente dispensados da ECF.
                                  § 1º 
                                  A licença para a realização das feiras eventuais deverá ser requerida à Secretaria Municipal da Fazenda do Município de Montenegro pela pessoa jurídica promotora do evento, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
                                    § 2º 
                                    regulamento do evento;
                                      Art. 9º. 
                                      prova de inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado e do Município, do domicílio ou sede da empresa, pertinente a seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
                                        I – 
                                        certidão de regularidade e negativas de débitos com a Fazenda Federal, Estadual e do Município de origem, da promotora do evento e empresas participantes;
                                          II – 
                                          certidão de regularidade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS da promotora do evento;
                                            III – 
                                            atestado, passado por um engenheiro civil ou arquiteto, inscrito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, de que o local onde será instalada a feira atende às normas da ABNT;
                                              IV – 
                                              comprovante de vistoria do local da realização da feira eventual, expedido pelo Grupamento do Corpo de Bombeiros da jurisdição, atestando a segurança do local segundo as normas vigentes e a descrição do Plano de Segurança Contras Incêndios;
                                                V – 
                                                atestado, passado por um engenheiro civil ou arquiteto, inscrito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, de que o local onde será instalada a feira atende às normas da ABNT;
                                                  VI – 
                                                  comprovante de vistoria do local da realização da feira eventual, expedido pelo Grupamento do Corpo de Bombeiros da jurisdição, atestando a segurança do local segundo as normas vigentes e a descrição do Plano de Segurança Contras Incêndios;
                                                    VII – 
                                                    contrato de locação ou autorização de uso do local de realização da feira eventual;
                                                      VIII – 
                                                      comprovante de entrega dos convites às entidades representativas do comércio e da indústria locais;
                                                        IX – 
                                                        laudos de liberação da Secretaria Municipal da Saúde e Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente;
                                                          X – 
                                                          croqui com a demonstração da localização e disposição dos estandes;
                                                            XI – 
                                                            livro, com folhas numeradas, denominado Livro de Reclamações, que será vistado em todos as folhas pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, destinado a registrar queixas dos frequentadores do evento;
                                                              XII – 
                                                              cópia do CNPJ/MF das pessoas jurídicas participantes e do CPF/MF dos feirantes pessoas físicas;
                                                                XIII – 
                                                                comprovante de seguro coletivo aos participantes e visitantes da feira em valor compatível com o tamanho do evento;
                                                                  XIV – 
                                                                  comprovante de contratação de empresa de segurança, devidamente registrada para exercício da atividade, responsável pela segurança do local no período do evento;
                                                                    XV – 
                                                                    guia de recolhimento das taxas exigidas pela legislação tributária municipal.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      A promotora reservará, no principal acesso ao local do evento, espaço gratuito para o COMDECOM e o INMETRO, mantendo neste local, devidamente sinalizado, o Livro de Reclamações de que trata o inciso XI do art. 10, o qual será entregue, no final da feira à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, para avaliar a organização e conveniência do evento.
                                                                        Art. 11. 
                                                                        O requerimento para obtenção da licença deverá ser protocolado na Prefeitura Municipal de Montenegro com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início do evento, devendo constar o período em que será realizada a feira eventual no Município.
                                                                          Art. 12. 
                                                                          A Administração deverá aprovar ou negar o pedido para a realização de feiras eventuais, justificando a sua decisão. em até 30 (trinta) dias antes da realização do evento.
                                                                            Art. 13. 
                                                                            Será gratuito o acesso de qualquer pessoa ao recinto da realização de feiras eventuais.
                                                                              Art. 14. 
                                                                              Para o efetivo funcionamento das feiras eventuais deverão os promotores e/ou os feirantes recolher as taxas exigidas pela legislação tributária municipal.
                                                                                Art. 15. 
                                                                                A empresa promotora do evento fica equiparada ao fornecedor, para os efeitos da Lei Federal nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidariamente por qualquer violação nos direitos dos consumidores.
                                                                                  Art. 16. 
                                                                                  O horário de funcionamento das feiras abrangidas por esta lei deverá obedecer à legislação municipal pertinente.
                                                                                    Art. 17. 
                                                                                    Caso não sejam cumpridas as exigências estabelecidas nesta lei, o pedido de licença será indeferido pelo Poder Executivo Municipal, bem como será cassada, a qualquer tempo, a licença outorgada.
                                                                                      Art. 18. 
                                                                                      O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias.
                                                                                        Art. 19. 
                                                                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                          Art. 20. 
                                                                                          Revoga-se a Lei n.º 3.662 de 29 de outubro de 2001.
                                                                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 24 de agosto de 2009.
                                                                                            REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                                            Data Supra.
                                                                                            PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
                                                                                            Prefeito Municipal.
                                                                                            ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                                                                                            Secretária-Geral.