Lei Ordinária nº 5.153, de 25 de setembro de 2009
Art. 1º.
O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito deste Município, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Simples Nacional, previsto pelo art. 12 da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, beneficiado pelo disposto no inciso IV do art. 2.º da Lei Municipal n.º 4.833, de 18 de março de 2008, ou pelo disposto no inciso III do art. 2.º da Lei Municipal n.º 4.974, de 3 de novembro de 2008, fará a redução do ISS devido e recolhido através do Simples Nacional, para todos os anexos em que conste o percentual relativo ao ISS, previstos na Lei Complementar n.º 123, de 2006, na forma do Anexo I, parte integrante desta lei, conforme disciplinado pela Resolução CGSN n.º 52, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, de 22 de dezembro de 2008.
Art. 2º.
Os contribuintes beneficiados por esta lei sujeitam-se, ainda:
I –
às regulamentações editadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN, instituído pelo Decreto Federal n.º 6.038, de 7 de fevereiro de 2007;
II –
subsidiariamente, às disposições contidas na legislação deste Município.
Art. 3º.
O ato de reconhecimento de redução do ISS não desobriga o beneficiado do cumprimento das obrigações acessórias e dos demais deveres instrumentais previstos na legislação fiscal e tributária em vigor, podendo ser instituído regime especial de
dispensa parcial por meio de decreto regulamentar.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
| receita bruta em 12 meses (em R$) | Percentual de ISS nos anexos da LC n.º 123, de 2006 | Percentual de ISS a ser observado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional beneficiadas pelo disposto no inciso IV do art. 2.º da Lei Municipal nº 4.833, de 2008, ou no inciso III do art. 2.º da Lei Municipal n.º 4.974, de 2008, prestadoras de serviços no Município de Montenegro. | Percentual de redução a ser informado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS |
| Até 120.000,00 | 2,00% | 2,00% | 0,00% |
| De 120.000,01 a 240.000,00 | 2,79% | 2,00% | 28,32% |
| De 240.000,01 a 360.000,00 | 3,50% | 2,00% | 42,66% |
| De 360.000,01 a 480.000,00 | 3,84% | 2,00% | 47,92% |
| De 480.000,01 a 600.000,00 | 3,87% | 2,00% | 48,32% |
| De 600.000,01 a 720.000,00 | 4,23% | 2,00% | 52,72% |
| De 720.000,01 a 840.000,00 | 4,26% | 2,00% | 53,05% |
| De 840.000,01 a 960.000,00 | 4,31% | 2,00% | 53,60% |
| De 960.000,01 a 1.080.000,00 | 4,51% | 2,00% | 56,62% |
| De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 | 4,65% | 2,00% | 58,99% |
| De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 | 5,00% | 2,00% | 60,00% |
| De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 | 5,00% | 2,00% | 60,00% |
| De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 | 5,00% | 2,00% | 60,00% |
| De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 | 5,00% | 2,00% | 60,00% |
| De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 | 5,00% | 2,00% | 60,00% |
| De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 | 5,00% | 2,00% | 60,00% |
| De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 | 5,00% | 2,00% | 60,00% |
| De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 | 5,00% | 2,00% | 60,00% |
| De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 | 5,00% | 2,00% | 60,00% |
| De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 | 5,00% | 2,00% | 60,00% |