Lei Ordinária nº 4.833, de 18 de março de 2008
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos para a implantação no Município de uma unidade industrial da empresa Masisa do Brasil Ltda, CNPJ n.° 00.606.549/0001-24, com sede na BR 376, KM 503, n.° 1690, Sentido Sul - Servidão A - n.° 1690, no município de Ponta Grossa, Paraná.
Art. 2º.
O incentivo disposto no art. 1.° compreenderá:
I –
o incentivo financeiro através de contribuições no valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinqüenta mil reais), em 3 (três) parcelas, conforme constante das alíneas a, b e c:
a)
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) repassados até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei;
b)
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) até o final do segundo semestre de 2008.
c)
R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais) até janeiro de 2009.
II –
isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU por um período de 10 (dez) anos;
III –
isenção de ITBI relativo à transferência da área onde se instalará a unidade industrial;
IV –
redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente para 2% (dois por cento) pelo prazo de 10 (dez) anos a partir de 1.° de fevereiro de 2008, beneficiando a Empresa Masisa do Brasil Ltda e suas empresas coligadas e controladas, que venham a estabelecer operações no Município, bem como estende-se a redução da alíquota as empresas desvinculadas e independentes da Empresa Masisa, que venham prestar serviços à empresa no Município de Montenegro.
§ 1º
A contribuição de que trata o inciso I deverá ser utilizada para fins de execução de serviços de infra-estrutura e terraplenagem em área localizada no Município de Montenegro/RS, no distrito Industrial de Montenegro/Triunfo-DIM-T/RS.
§ 2º
O repasse dos valores previstos no inciso I, b, fica condicionado à apresentação ao Executivo Municipal de prestação de contas da aplicação dos valores relativos à 1.ª (primeira) parcela.
Art. 3º.
Como contrapartida pelo incentivo recebido, a empresa se compromete a:
I –
gerar pelo menos 200 (duzentos) empregos diretos na unidade de Montenegro;
II –
gerar pelo menos 130 (cento e trinta) empregos indiretos na unidade de Montenegro;
III –
adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme legislação pertinente;
IV –
divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores;
V –
incrementar o valor adicionado contribuindo para aumento do retorno de ICMS para o Município de Montenegro;
VI –
iniciar as obras de instalação da unidade industrial no ano de 2008;
VII –
apresentar a Guia Modelo B preenchida nos prazos legais;
VIII –
apoiar projetos culturais e do desporto no Município, através dos instrumentos legais de incentivo;
IX –
apoiar programas voltados às crianças em vulnerabilidade social, através de repasses ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou outras iniciativas, através dos instrumentos legais de incentivo;
X –
apresentar prestação de contas relativa ao incentivo quando solicitado pelo Município.
§ 1º
Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos, políticos, legais ou regulamentares capazes de obstar ou de qualquer forma interferir na capacidade do Município ou da empresa cumprir os compromissos assumidos, poderão ser reformulados os termos desta lei, mediante autorização legislativa.
§ 2º
Com exceção da hipótese mencionada no art. 5.°, assim como com exceção das hipóteses em que haja infração à legislação tributária municipal mediante ato praticado por meio de fraude, dolo ou simulacro, o Município não poderá cassar o incentivo tratado nesta Lei.
Art. 4º.
Cabe a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - SMIC, o acompanhamento do disposto nesta lei e na Lei n.° 3.739, de 13 de junho de 2002.
Art. 5º.
No caso de encerramento das atividades em até 12 (doze) anos a contar do início das operações, o Município será indenizado no valor do benefício concedido, mencionado no art. 2.°, inciso I.
§ 1º
Será deduzido da indenização disposta no caput o valor já agregado pela empresa no retorno do ICMS.
§ 2º
Na dedução constará por estimativa o valor a ser agregado pela empresa no retorno do ICMS dos dois exercícios seguintes ao do encerramento de suas atividades.
§ 3º
A apuração dos valores relativos ao disposto neste artigo é responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda - SMF, que atualizara todos os valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta da dotação orçamentária n.° 04.01.04.122.0174.1403.3.3.60.41.00.00.00.00-78
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.