Lei Ordinária nº 4.408, de 20 de março de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4408

2006

20 de Março de 2006

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVOS PARA MELHORIA DO ACESSO A EMPRESA DOUX FRANGOSUL - FÁBRICA DE RAÇÕES DE MONTENEGRO.

a A
Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos para melhoria do acesso à empresa Doux Frangosul - Fábrica de Rações de Montenegro.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos para melhoria do acesso à empresa Doux Frangosul - Fábrica de Rações de Montenegro, CNPJ n.º 91.374.561/0098-39, com sede na Rua Buarque de Macedo, nº 3333, neste Município.
        Art. 2º. 
        O incentivo disposto no art. 1.º compreenderá o repasse de recursos financeiros no valor de 15.000,00 (quinze mil reais), com a finalidade de custear a aquisição de parte do material necessário para a melhoria do acesso à empresa com área de 2000m2.
          Art. 3º. 
          Além do alcance financeiro, Município concederá:
            I – 
            10h de motoniveladora, no valor de R$ 1.138,80;
              II – 
              60h de caminhão, no valor de R$ 3.934, 20;
                III – 
                16h de rolo compactador, no valor de R$ 1.000,70;
                  IV – 
                  100h de operários, no valor de R$ 445,00;
                    V – 
                    20h de asfaltadores, no valor de R$ 155,60.
                      Parágrafo único. 
                      O Municio isenta a empresa em 100% (cem por cento) do pagamento de horas máquina e de mão-de-obra.
                        Art. 4º. 
                        Como contrapartida pelo incentivo recebido, a empresa se compromete a divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores.
                          Art. 5º. 
                          No caso de encerramento das atividades no período de 4 (quatro) anos ou descumprimento da obrigação prevista nesta lei, caberá a beneficiária indenizar o Município no valor correspondente ao total do benefício concedido, corrigido pelo lGP-M.
                            Parágrafo único. 
                            A apuração dos valores a serem restituídos ao Município e seu respectivo pagamento, decorrente do estabelecido no caput , é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda.
                              Art. 6º. 
                              Os benefícios constantes dos arts. 2.º e 3.º obedecerão ao disposto na Lei n.º 3.739, de 13 de junho de 2002, a qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro, e suas alterações.
                                Art. 7º. 
                                Caberá à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo o acompanhamento das melhorias da empresa Doux Frangosul - Fábrica de Rações e a devida aplicação dos recursos.
                                  Art. 8º. 
                                  As despesas decorrentes do art. 2.º, serão suportadas pela dotação orçamentária n.º 04.01.04.122.0021.1403.3.3.60.41.00-4109, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e as despesas decorrentes do art. 3.º serão suportadas por dotações próprias da SMVSU.
                                    Art. 9º. 
                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 20 de março de 2006.
                                      REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                      Data Supra.




                                      PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
                                      Prefeito Municipal.
                                      ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                                      Secretária-Geral.