Lei Ordinária nº 4.094, de 02 de julho de 2004
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos para ampliação da empresa JOÃO CARLOS KRAHL ME no município de Montenegro/RS, bairro Germano Henke, inscrita no CNPJ nº 02.260026/0001-02, com sede à Rua Otocar Zietlow, nº 302. estabelecida com indústria metalúrgica.
Art. 2º.
O incentivo, disposto no art. 1º, compreenderá a cessão de uso à empresa JOAO CARLOS KRAHL ME, do imóvel com as seguintes características: UMA ÁREA DE TERRAS, com a superfície de 6.110,98m2, situada dentro de uma área maior, com a superfície total de 20.000,00m2, no Bairro Germano Henke, zona urbana, nesta cidade, medindo e confrontando-se: frente, a NORDESTE, onde mede 53,74m, com a RS-124, Rodovia que liga Montenegro ao Pólo Petroquímico; fundos, a SUDOESTE, onde mede 53,74m, com Maria Ernestina de Oliveira Francez; a NOROESTE, onde mede 108.50m, com Maria Ernestina de Oliveira Francez; a SUDESTE, onde mede 122,24m, com área remanescente do Município de Montenegro; o imóvel objeto da matrícula nº 23.467, fls. 01, do Livro 2-RG, no Registro de Imóveis de Montenegro, contendo as seguintes benfeitorias:
I –
um prédio em alvenaria com 121,50m2, inacabado, em boas condições para uso com finalidade industrial;
II –
um prédio em alvenaria com 280,64m2, inacabado, em boas condições para uso com finalidade industrial;
III –
um prédio em alvenaria com 80,00m2, inacabado, em boas condições para uso com finalidade industrial.
Art. 3º.
São compromissos da empresa beneficiada:
I –
investir a quantia estimada de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) na implantação da empresa;
II –
instalar a sede da empresa no imóvel concedido no prazo de 120 (cento e vinte) dias;
III –
realizar as benfeitorias necessárias para adequar os imóveis, constantes do art. 2º, à necessidade de operacionalização da empresa;
IV –
oferecer, no mínimo 9 (nove) empregos diretos, sendo:
a)
3 (três) novos empregos no primeiro ano;
b)
3 (três) novos empregos no segundo ano;
c)
3 (três) novos empregos no terceiro ano, após a implantação da empresa;
V –
zelar pela preservação do meio ambiente em suas atividades, atendendo à legislação pertinente.
Art. 4º.
Caso seja dada destinação diversa da prevista no art. 1º, desativadas as atividades da empresa ou por interesse da Administração, o imóvel reverterá ao patrimônio do Município, sem direito à indenização ou retenção, pelas benfeitorias realizadas.
Art. 5º.
Caberá à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - SMIC, o acompanhamento na instalação e operacionalização da empresa nos termos desta Lei, como da Lei nº 3.739, de 13 de junho de 2002.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.