Lei Ordinária nº 4.113, de 31 de agosto de 2004
Art. 1º.
As academias e os estabelecimentos que atuam na área de ensino e prática de modalidades esportivas, terão seu registro e funcionamento regulados pelo disposto nesta Lei.
§ 1º
Não estão sujeitos ao disposto nesta Lei, por não estarem sujeitos à fiscalização do Conselho Regional de Educação Física, os estabelecimentos e profissionais de dança, artes marciais e ioga.
§ 2º
Ficam isentas do disposto nesta Lei, as escolinhas esportivas e entidades amadorísticas sem fins lucrativos.
Art. 2º.
Os proprietários dos estabelecimentos de que trata esta Lei deverão fazer o registro de suas atividades junto ao Poder Público Municipal e no Conselho Regional de Educação Física do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único.
Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo apresentarão os seguintes documentos:
I –
Cédula de identidade do(s) proprietário(s) do estabelecimento.
II –
Indicação do nome do responsável técnico pelo estabelecimento, que obrigatoriamente será um profissional de Educação Física, habilitado e registrado no Conselho de Classe.
III –
Demais documentos exigidos para concessão de alvará de funcionamento.
Art. 3º.
Manter cadastro atualizado com os dados pessoais dos matriculados.
Art. 4º.
Os estabelecimentos se obrigam a manter, em lugar visível, quadro indicando o nome, qualificação e horário dos profissionais que trabalham e/ou prestam serviço no local.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º.
O desrespeito às disposições desta lei implicará em multa mensal de 200 (duzentas) URM 's, sujeito à aplicação em dobro a cada reincidência.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.