Lei Ordinária nº 4.113, de 31 de agosto de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4113

2004

31 de Agosto de 2004

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE ACADEMIAS E ESTABELECIMENTOS QUE ATUAM NA PRÁTICA DE MODALIDADES ESPORTIVAS E SIMILARES EM MONTENEGRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre o funcionamento de academias e estabelecimentos que atuam na prática de modalidades esportivas e similares em Montenegro e dá outras providências.
    JOACIR VANDERLEI MENEZES DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Montenegro.
    Faço saber, no uso das atribuições que obriga o § 8º do art. 55 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
    L E I :
      Art. 1º. 
      As academias e os estabelecimentos que atuam na área de ensino e prática de modalidades esportivas, terão seu registro e funcionamento regulados pelo disposto nesta Lei.
        § 1º 
        Não estão sujeitos ao disposto nesta Lei, por não estarem sujeitos à fiscalização do Conselho Regional de Educação Física, os estabelecimentos e profissionais de dança, artes marciais e ioga.
          § 2º 
          Ficam isentas do disposto nesta Lei, as escolinhas esportivas e entidades amadorísticas sem fins lucrativos.
            Art. 2º. 
            Os proprietários dos estabelecimentos de que trata esta Lei deverão fazer o registro de suas atividades junto ao Poder Público Municipal e no Conselho Regional de Educação Física do Rio Grande do Sul.
              Parágrafo único. 
              Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo apresentarão os seguintes documentos:
                I – 
                Cédula de identidade do(s) proprietário(s) do estabelecimento.
                  II – 
                  Indicação do nome do responsável técnico pelo estabelecimento, que obrigatoriamente será um profissional de Educação Física, habilitado e registrado no Conselho de Classe.
                    III – 
                    Demais documentos exigidos para concessão de alvará de funcionamento.
                      Art. 3º. 
                      Manter cadastro atualizado com os dados pessoais dos matriculados.
                        Art. 4º. 
                        Os estabelecimentos se obrigam a manter, em lugar visível, quadro indicando o nome, qualificação e horário dos profissionais que trabalham e/ou prestam serviço no local.
                          Art. 5º. 
                          O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
                            Art. 6º. 
                            O desrespeito às disposições desta lei implicará em multa mensal de 200 (duzentas) URM 's, sujeito à aplicação em dobro a cada reincidência.
                              Art. 7º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                Câmara Municipal de Montenegro, 31 de agosto de 2004.
                                REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                Data Supra.



                                Vereador JOACIR VANDERLEI MENEZES DA SILVA,
                                Presidente.
                                MARIA CRISTINA MOYSÉS
                                Secretária-Geral
                                Lei de autoria do Vereador ALTACIR MARTINS.