Lei Ordinária nº 4.155, de 27 de dezembro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4155

2004

27 de Dezembro de 2004

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVOS A IMPLANTAÇÃO DA EMPRESA JOHN DEERE BRASIL LTDA., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos à implantação da empresa JOHN DEERE BRASIL LTDA., e dá outras providências.
    IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos para a implantação de uma unidade industrial da empresa JOHN DEERE BRASIL LTDA., no município de Montenegro, CNPJ nº 89.674.782/0001-58, com sede na Avenida Jorge A. D. Logemann, nº1600. Distrito Industrial, Horizontina/RS.
        Art. 2º. 
        O incentivo disposto no art. 1º desta Lei compreenderá:
          I – 
          o repasse financeiro através de subvenção econômica, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão. duzentos mil reais), valor esse que será entregue à empresa de uma única vez, até sete dias após a publicação da presente lei, e cuja eventual devolução, total ou parcial, obedecerá aos termos fixados no art. 5º desta Lei;
            II – 
            isenção de tributos municipais no período de 2005 a 2016;
              III – 
              redução da alíquota do ISSQN incidente sobre a construção do complexo para 2% (dois por cento).
                Art. 3º. 
                Caberá à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - SMIC, o acompanhamento na implantação da empresa nos termos desta lei, como da Lei nº 3.739, de 13 de junho de 2002.
                  Art. 4º. 
                  Como contrapartida pelo incentivo recebido, a empresa se compromete a oferecer e observar:
                    I – 
                    500 (quinhentos) empregos diretos aproximadamente;
                      II – 
                      produção média estimada de 9.000 (nove mil) unidades/ano em tratores durante a vigência dos benefícios concedidos por esta lei, contados a partir do início da produção;
                        III – 
                        adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme legislação pertinente;
                          IV – 
                          divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores;
                            V – 
                            agregar valor ao retorno de ICMS mensal para o Município de Montenegro;
                              VI – 
                              iniciar as operações na unidade até dezembro de 2006;
                                VII – 
                                apresentar a Guia Modelo B corretamente preenchida nos prazos legais;
                                  VIII – 
                                  sempre que possível, através dos instrumentos legais de incentivo a cultura, apoiar projetos culturais no Município;
                                    IX – 
                                    sempre que possível, através dos instrumentos legais de incentivo, apoiar programas voltados às crianças em vulnerabilidade social, através de repasses ao Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente ou outras iniciativas;
                                      X – 
                                      apresentar prestação de contas relativa ao incentivo quando solicitado pelo Município.
                                        § 1º 
                                        Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos, políticos, legais ou regulamentares capazes de obstar ou de qualquer forma interferir na capacidade de a empresa cumprir os compromissos assumidos, o município renegociará os compromissos assumidos pela empresa, de forma que permita restaurar o equilíbrio econômico que justifica a implantação da unidade industrial da empresa no município.
                                          § 2º 
                                          Com exceção da hipótese mencionada no art. 5º desta Lei, assim como com exceção das hipóteses em que haja infração à legislação tributária municipal mediante ato praticado por meio de fraude, dolo ou simulação, o município não poderá cassar o incentivo tratado nesta Lei.
                                            Art. 5º. 
                                            Apenas no caso de encerramento das atividades em até 12 (doze) anos a contar do início das operações o município será indenizado no valor do benefício concedido, mencionado no art. 2º, inciso I.
                                              § 1º 
                                              Será deduzido da indenização disposta no caput o valor já agregado pela empresa no retorno do ICMS.
                                                § 2º 
                                                Da dedução constará por estimativa o valor a ser agregado pela empresa no retorno do ICMS dos dois exercícios seguintes ao do encerramento de suas atividades.
                                                  § 3º 
                                                  A apuração dos valores a serem restituídos ao Município e seu respectivo pagamento, decorrentes do estabelecido no caput, bem como as deduções estabelecidas no § 1º e § 2º deste artigo, são de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda que atualizará todos os valores pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM.
                                                    Art. 6º. 
                                                    As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária nº 04.0122.661.0062.1404.4.4.60.41.00 - 4121 que será suplementada com recursos da maior arrecadação de 2004.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 27 de dezembro de 2004.
                                                        REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                        Data Supra.



                                                        IVAN JACOB ZIMMER,
                                                        Prefeito Municipal.
                                                        LUCIANA MOTTIN MOREIRA,
                                                        Secretária-Geral.