Lei Ordinária nº 4.155, de 27 de dezembro de 2004
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos para a implantação de uma unidade industrial da empresa JOHN DEERE BRASIL LTDA., no município de Montenegro, CNPJ nº 89.674.782/0001-58, com sede na Avenida Jorge A. D. Logemann, nº1600. Distrito Industrial, Horizontina/RS.
Art. 2º.
O incentivo disposto no art. 1º desta Lei compreenderá:
I –
o repasse financeiro através de subvenção econômica, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão. duzentos mil reais), valor esse que será entregue à empresa de uma única vez, até sete dias após a publicação da presente lei, e cuja eventual devolução, total ou parcial, obedecerá aos termos fixados no art. 5º desta Lei;
II –
isenção de tributos municipais no período de 2005 a 2016;
III –
redução da alíquota do ISSQN incidente sobre a construção do complexo para 2% (dois por cento).
Art. 3º.
Caberá à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - SMIC, o acompanhamento na implantação da empresa nos termos desta lei, como da Lei nº 3.739, de 13 de junho de 2002.
Art. 4º.
Como contrapartida pelo incentivo recebido, a empresa se compromete a oferecer e observar:
I –
500 (quinhentos) empregos diretos aproximadamente;
II –
produção média estimada de 9.000 (nove mil) unidades/ano em tratores durante a vigência dos benefícios concedidos por esta lei, contados a partir do início da produção;
III –
adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme legislação pertinente;
IV –
divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores;
V –
agregar valor ao retorno de ICMS mensal para o Município de Montenegro;
VI –
iniciar as operações na unidade até dezembro de 2006;
VII –
apresentar a Guia Modelo B corretamente preenchida nos prazos legais;
VIII –
sempre que possível, através dos instrumentos legais de incentivo a cultura, apoiar projetos culturais no Município;
IX –
sempre que possível, através dos instrumentos legais de incentivo, apoiar programas voltados às crianças em vulnerabilidade social, através de repasses ao Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente ou outras iniciativas;
X –
apresentar prestação de contas relativa ao incentivo quando solicitado pelo Município.
§ 1º
Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos, políticos, legais ou regulamentares capazes de obstar ou de qualquer forma interferir na capacidade de a empresa cumprir os compromissos assumidos, o município renegociará os compromissos assumidos pela empresa, de forma que permita restaurar o equilíbrio econômico que justifica a implantação da unidade industrial da empresa no município.
§ 2º
Com exceção da hipótese mencionada no art. 5º desta Lei, assim como com exceção das hipóteses em que haja infração à legislação tributária municipal mediante ato praticado por meio de fraude, dolo ou simulação, o município não poderá cassar o incentivo tratado nesta Lei.
Art. 5º.
Apenas no caso de encerramento das atividades em até 12 (doze) anos a contar do início das operações o município será indenizado no valor do benefício concedido, mencionado no art. 2º, inciso I.
§ 1º
Será deduzido da indenização disposta no caput o valor já agregado pela empresa no retorno do ICMS.
§ 2º
Da dedução constará por estimativa o valor a ser agregado pela empresa no retorno do ICMS dos dois exercícios seguintes ao do encerramento de suas atividades.
§ 3º
A apuração dos valores a serem restituídos ao Município e seu respectivo pagamento, decorrentes do estabelecido no caput, bem como as deduções estabelecidas no § 1º e § 2º deste artigo, são de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda que atualizará todos os valores pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária nº 04.0122.661.0062.1404.4.4.60.41.00 - 4121 que será suplementada com recursos da maior arrecadação de 2004.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.