Lei Ordinária nº 4.316, de 08 de novembro de 2005
Art. 1º.
Institui no Município de Montenegro as taxas para o licenciamento de supressão e manejo de vegetação.
Art. 2º.
A taxa de licenciamento para supressão e/ou manejo de vegetação tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do município, em matéria de proteção e conservação do meio ambiente, e é devida pela pessoa física ou jurídica que, nos termos da legislação ambiental em vigor, deva submeter qualquer manejo e/ou supressão de vegetação ao licenciamento de competência do município.
Art. 3º.
A taxa do alvará de licenciamento para supressão e manejo de vegetação tem como base de cálculo:
I –
o custo estimado da atividade técnico-administrativa dos processos;
II –
o custo estimado das vistorias;
III –
área da propriedade a ser analisada;
IV –
a modalidade da licença;
V –
o nível de impacto ambiental.
Art. 4º.
As atividades sujeitas à incidência da taxa terão as seguintes alíquotas conforme os Anexos I, II, III, IV, V e VI, que passam a fazer parte integrante da presente lei.
Art. 5º.
O descumpriemento das leis estando elas ou não inseridas no Código Municipal do Meio Ambiente, sofrerão as seguintes sansões cabíveis:
I –
notificação;
II –
multa simples e ou diária;
III –
apreensão do(s) produto(s);
IV –
inutilização do(s) produto(s);
V –
suspensão imediata da produção e ou comercialização;
VI –
interdição do local e ou estabelecimento de qualquer genero;
VII –
fechamento por tempo indeterminado.
Art. 6º.
Os valores aplicáveis no auto de infração, são divididos em 3 (três) grupos, são eles:
I –
Grupo I Leve - de cinqüenta (50) URM à mil e quinhentas (1.500) URM;
II –
Grupo II Grave - de mil quinhentas e uma (1501) URM à quinze mil (15.000) URM;
III –
Grupo III Gravíssimo - de quinze mil e uma (15.001) URM à cinquenta mil (50.000) URM.
Parágrafo único.
Nos valores de autuação podem ser acrescidos a sua base da cálculo os valores unitários constantes nas tabelas de base de cálculo.
Art. 7º.
A taxa será lançada e arrecadada no ato do protocolo do pedido ou previamente à expedição e entrega do documento pertinente ao ato administrativo objeto do pedido.
Art. 8º.
A taxa será devida independente do deferimento ou não da licença requerida.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2006.
Anexo I
MODALIDADE
Manejo florestal para exploração ou uso alternativo do solo em atividades agropastoris
MODALIDADE
PARÂMETRO OU FASES
TAXA
| Corte seletivo de árvores | |
| Área de manejo por hectare | 15 URM |
| Corte seletivo até 10m3 de matéria-prima | |
| Area de manejo por hectare | 37 URM |
| Corte seletivo de flora ameaçada de extinção | |
| Área de manejo por hectare | 37 URM |
| Descapoeiramento em propriedade com até 25 hectares | |
| Área de manejo por hectare | 61 URM |
| Manejo de vegetação exótica com formação de sub-bosque nativo, por hectare | 37 URM |
| Corte de árvores nativas plantadas, por cada m3 | 08 URM |
| Exploração do palmiteiro plantado | |
| Área de plantio por hectare | 41 URM |
| Coleta e apanha de lenha por cada m3 | 15 URM |
| Manejo de Produtos não madeiráveis (cipós, nó de pinho...), por m3 | 28 URM |
Anexo II
Manejo da Arborização Urbana
MODALIDADE
PARÂMETRO OU FASES
TAXA
| Supressão de espécies exóticas | |
| Por unidade | 02 URM |
| Supressão de espécies nativas | |
| Por unidade | 04 URM |
| Aproveitamento de exemplares nativos isolados atingidos por fenômenos naturais | |
| Por unidade | 09 URM |