Lei Ordinária nº 4.316, de 08 de novembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4316

2005

8 de Novembro de 2005

INSTITUI AS TAXAS PARA O LICENCIAMENTO DE SUPRESSÃO E MANEJO DE VEGETAÇÃO.

a A
Institui as taxas para o licenciamento de supressão e manejo de vegetação.
    PAULO ROBERTO DA FONSECA POLETT, Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I :
      DO FATO GERADOR
        Art. 1º. 
        Institui no Município de Montenegro as taxas para o licenciamento de supressão e manejo de vegetação.
          Art. 2º. 
          A taxa de licenciamento para supressão e/ou manejo de vegetação tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do município, em matéria de proteção e conservação do meio ambiente, e é devida pela pessoa física ou jurídica que, nos termos da legislação ambiental em vigor, deva submeter qualquer manejo e/ou supressão de vegetação ao licenciamento de competência do município.
            DE BASE DE CÁLCULO
              Art. 3º. 
              A taxa do alvará de licenciamento para supressão e manejo de vegetação tem como base de cálculo:
                I – 
                o custo estimado da atividade técnico-administrativa dos processos;
                  II – 
                  o custo estimado das vistorias;
                    III – 
                    área da propriedade a ser analisada;
                      IV – 
                      a modalidade da licença;
                        V – 
                        o nível de impacto ambiental.
                          Art. 4º. 
                          As atividades sujeitas à incidência da taxa terão as seguintes alíquotas conforme os Anexos I, II, III, IV, V e VI, que passam a fazer parte integrante da presente lei.
                            DAS PENALIDADES
                              Art. 5º. 
                              O descumpriemento das leis estando elas ou não inseridas no Código Municipal do Meio Ambiente, sofrerão as seguintes sansões cabíveis:
                                I – 
                                notificação;
                                  II – 
                                  multa simples e ou diária;
                                    III – 
                                    apreensão do(s) produto(s);
                                      IV – 
                                      inutilização do(s) produto(s);
                                        V – 
                                        suspensão imediata da produção e ou comercialização;
                                          VI – 
                                          interdição do local e ou estabelecimento de qualquer genero;
                                            VII – 
                                            fechamento por tempo indeterminado.
                                              DOS VALORES
                                                Art. 6º. 
                                                Os valores aplicáveis no auto de infração, são divididos em 3 (três) grupos, são eles:
                                                  I – 
                                                  Grupo I Leve - de cinqüenta (50) URM à mil e quinhentas (1.500) URM;
                                                    II – 
                                                    Grupo II Grave - de mil quinhentas e uma (1501) URM à quinze mil (15.000) URM;
                                                      III – 
                                                      Grupo III Gravíssimo - de quinze mil e uma (15.001) URM à cinquenta mil (50.000) URM.
                                                        Parágrafo único. 
                                                        Nos valores de autuação podem ser acrescidos a sua base da cálculo os valores unitários constantes nas tabelas de base de cálculo.
                                                          DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
                                                            Art. 7º. 
                                                            A taxa será lançada e arrecadada no ato do protocolo do pedido ou previamente à expedição e entrega do documento pertinente ao ato administrativo objeto do pedido.
                                                              Art. 8º. 
                                                              A taxa será devida independente do deferimento ou não da licença requerida.
                                                                Art. 9º. 
                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2006.
                                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 8 de novembro de 2005.
                                                                  REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                  Data Supra.
                                                                  PAULO ROBERTO DA FONSECA POLETT, 
                                                                  Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal.
                                                                  ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                                                                  Secretária-Geral.
                                                                    Anexo I
                                                                    Manejo florestal para exploração ou uso alternativo do solo em atividades agropastoris

                                                                    MODALIDADE
                                                                    PARÂMETRO OU FASES
                                                                    TAXA

                                                                    Corte seletivo de árvores
                                                                    Área de manejo por hectare15 URM
                                                                    Corte seletivo até 10m3 de matéria-prima
                                                                    Area de manejo por hectare37 URM
                                                                    Corte seletivo de flora ameaçada de extinção
                                                                    Área de manejo por hectare37 URM
                                                                    Descapoeiramento em propriedade com até 25 hectares
                                                                    Área de manejo por hectare61 URM
                                                                    Manejo de vegetação exótica com formação de sub-bosque nativo, por hectare37 URM
                                                                    Corte de árvores nativas plantadas, por cada m308 URM
                                                                    Exploração do palmiteiro plantado
                                                                    Área de plantio por hectare41 URM
                                                                    Coleta e apanha de lenha por cada m315 URM
                                                                    Manejo de Produtos não madeiráveis (cipós, nó de pinho...), por m328 URM
                                                                      Anexo II
                                                                      Manejo da Arborização Urbana
                                                                      MODALIDADE
                                                                      PARÂMETRO OU FASES
                                                                      TAXA
                                                                      Supressão de espécies exóticas
                                                                      Por unidade02 URM
                                                                      Supressão de espécies nativas
                                                                      Por unidade04 URM
                                                                      Aproveitamento de exemplares nativos isolados atingidos por fenômenos naturais
                                                                      Por unidade09 URM