Lei Ordinária nº 4.322, de 21 de novembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4322

2005

21 de Novembro de 2005

CONCEDE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PARA A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR.

a A
Concede isenção tributária para a implantação do Programa de Arrendamento Residencial - PAR.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
      Art. 1º. 
      Isenta do Imposto de Serviços Sobre Qualquer Natureza e prestação de serviços em obras realizadas no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, instituído pela Caixa Econômica Federal e as seguintes taxas:
        I – 
        alinhamento;
          II – 
          taxa de aprovação de projetos e licenças de execução;
            III – 
            carta de habitação.
              Parágrafo único. 
              Para fins de isenção do caput deverá o construtor principal encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda, na forma de regulamento, as informações relativas aos serviços prestados de forma individualizada para cada empreendimento.
                Art. 2º. 
                Isenta do Imposto de Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e direito a eles relativos os imóveis que serão utilizados para a implantação do Programa de Arrendamento Residencial - PAR.
                  Parágrafo único. 
                  A isenção que trata o caput abrange apenas as etapas de aquisição do imóvel pelo construtor e a aquisição do empreendimento concluído pela Caixa Econômica Federal.
                    Art. 3º. 
                    Isenta das taxas relacionadas com a aprovação do projeto, alvará de construção, licenciamento ambiental e carta de habite-se os projetos relacionados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR.
                      Art. 4º. 
                      A utilização dos benefícios desta lei de forma indevida constitui ato fraudulento contra a fazenda municipal e sujeitará o responsável à multa sobre o imposto devido sem prejuízo das sanções penais previstas em lei.
                        Art. 5º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2006.
                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 21 de novembro de 2005.
                          REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                          Data Supra.




                          PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
                          Prefeito Municipal.
                          ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                          Secretária-Geral.