Lei Ordinária nº 4.322, de 21 de novembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.361, de 27 de dezembro de 2005
Art. 1º.
Isenta do Imposto de Serviços Sobre Qualquer Natureza e prestação de serviços em obras realizadas no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, instituído pela Caixa Econômica Federal e as seguintes taxas:
I –
alinhamento;
II –
taxa de aprovação de projetos e licenças de execução;
III –
carta de habitação.
Parágrafo único.
Para fins de isenção do caput deverá o construtor principal encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda, na forma de regulamento, as informações relativas aos serviços prestados de forma individualizada para cada empreendimento.
Art. 2º.
Isenta do Imposto de Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e direito a eles relativos os imóveis que serão utilizados para a implantação do Programa de Arrendamento Residencial - PAR.
Parágrafo único.
A isenção que trata o caput abrange apenas as etapas de aquisição do imóvel pelo construtor e a aquisição do empreendimento concluído pela Caixa Econômica Federal.
Art. 3º.
Isenta das taxas relacionadas com a aprovação do projeto, alvará de construção, licenciamento ambiental e carta de habite-se os projetos relacionados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR.
Art. 4º.
A utilização dos benefícios desta lei de forma indevida constitui ato fraudulento contra a fazenda municipal e sujeitará o responsável à multa sobre o imposto devido sem prejuízo das sanções penais previstas em lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2006.