Lei Ordinária nº 4.365, de 30 de dezembro de 2005
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a conceder para a instalação da empresa Unifrutas Comércio de Frutas Ltda., tendo como atividade principal comércio atacadista de frutas, os seguintes incentivos:
I –
50 horas de serviços de caminhão;
II –
15 horas de serviços de retroescavadeira;
III –
5 horas de serviços de trator esteira;
IV –
10 horas de serviços de Carregadeira;
V –
5 horas de serviços motoniveladora;
VI –
doação de 30m3 de brita 3/4;
VII –
doação de 100 unidades de canos 0,60.
Parágrafo único.
Os incentivos constantes dos incisos I a V serão alcançados na base de 50% (cinquenta por cento) conforme estabelece o art. 4.º, inciso III da Lei n.º 3.739, de 13 de junho de 2002.
Art. 2º.
Os serviços a serem prestados terão sua realização na RS 287, Vila Esperança, em Montenegro, sede das futuras instalações da empresa.
Art. 3º.
Como contrapartida pelo incentivo recebido, a empresa se compromete a oferecer e observar:
I –
concluir a obra no prazo de 6 (seis) meses após o recebimento dos incentivos de que trata o art. 1.º;
II –
iniciar as operações da nova unidade em maio de 2006;
III –
investir a quantia estimada de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) na instalação do empreendimento;
IV –
oferecer, no mínimo, 10 (dez) novos empregos diretos, imediatos, a partir de maio de 2006;
V –
zelar pela preservação do meio ambiente em suas atividades, atendendo à legislação pertinente.
Art. 4º.
No caso de encerramento das atividades no período de 5 (cinco) anos ou descumprimento das obrigações previstas nesta lei, caberá à beneficiária indenizar o Município no valor correspondente ao total do benefício concedido, corrigido monetariamente.
Parágrafo único.
A apuração dos valores a serem restituídos ao Município e seu respectivo pagamento, decorrentes do estabelecido no caput, é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 5º.
O benefício constante nesta lei obedecerá ao disposto na Lei n.º 3.739, de 2002, a qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro.
Art. 6º.
Caberá à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio o acompanhamento da instalação e operacionalização da empresa. nos termos desta lei.
Art. 7º.
Para a cobertura das despesas decorrentes do constante no art. 1.º, incisos I a V, servirão de recurso dotações próprias da Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos - SMVSU e para atender as despesas decorrentes dos incisos VI e VII, servirá de recurso a dotação orçamentária n.º 04.01.22.661.0062.1403.4.4.90.30.99-11214, no valor de R$ 3.440,00(três mil, quatrocentos e quarenta reais).
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.