Lei Ordinária nº 4.214, de 09 de junho de 2005
Art. 1º.
Fica proibida a estada e apresentação de espetáculos circenses e similares no Município de Montenegro, quando utilizarem ou mantiverem animais silvestres, domesticados, exóticos ou nativos em espetáculos, em cativeiro e que tenha, como atrativo, sua exibição ou exploração.
Parágrafo único.
excetuam-se à presente Lei:
I –
Parques Zoológicos, licenciados pelos órgãos ambientais;
II –
exposição de animais, organizado por entidades governamentais ou não, desde que devidamente registradas na Prefeitura Municipal e liberadas pela Legislação Ambiental;
III –
exposições de animais que tenham caráter científico, educacional, protetivo ou de doação a comunidade, desde que, devidamente liberadas pelos órgãos ambientais competentes;
IV –
eventos e competições com característica tradicionalista, como rodeios, festas campeiras, tiro de laço, cavalgadas e outras atividades afins, que tenham como propósito a manutenção da cultura rio-grandense, incluindo-se a programação oficial da Semana Farroupilha, obedecendo e que dispõe a Lei 9.605/98.
Art. 2º.
O descumprimento do estabelecido no artigo primeiro desta Lei, implica na retirada do espetáculo do território do Município e a apreensão do animal, da seguinte forma:
I –
Quando o animal for silvestre, nativo ou exótico será providenciada a entrega ao Instituto Brasileiro de Meio-Ambiente - IBAMA;
II –
Quando animal doméstico o dono o levará consigo, ao retirar-se do território do Município.
Art. 3º.
A fiscalização de Posturas é o órgão, por natureza, pertinente a fazer cumprir a presente Lei.
Art. 4º.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.