Lei Ordinária nº 4.214, de 09 de junho de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4214

2005

9 de Junho de 2005

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ESTADA E APRESENTAÇÃO DE ESPETÁCULOS CIRCENSES E SIMILARES NO MUNICÍPIO, QUE UTILIZEM ANIMAIS SILVESTRES OU DOMESTICADOS, NATIVOS OU EXÓTICOS.

a A
Dispõe sobre a proibição de estada e apresentação de espetáculos circenses e similares no Município, que utilizem animais silvestres ou domesticados, nativos ou exóticos.
    Vereador ALTACIR MARTINS, Presidente da Câmara Municipal de Montenegro.
    Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o § 8º do art. 55 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
    L E I :
      Art. 1º. 
      Fica proibida a estada e apresentação de espetáculos circenses e similares no Município de Montenegro, quando utilizarem ou mantiverem animais silvestres, domesticados, exóticos ou nativos em espetáculos, em cativeiro e que tenha, como atrativo, sua exibição ou exploração.
        Parágrafo único. 
        excetuam-se à presente Lei:
          I – 
          Parques Zoológicos, licenciados pelos órgãos ambientais;
            II – 
            exposição de animais, organizado por entidades governamentais ou não, desde que devidamente registradas na Prefeitura Municipal e liberadas pela Legislação Ambiental;
              III – 
              exposições de animais que tenham caráter científico, educacional, protetivo ou de doação a comunidade, desde que, devidamente liberadas pelos órgãos ambientais competentes;
                IV – 
                eventos e competições com característica tradicionalista, como rodeios, festas campeiras, tiro de laço, cavalgadas e outras atividades afins, que tenham como propósito a manutenção da cultura rio-grandense, incluindo-se a programação oficial da Semana Farroupilha, obedecendo e que dispõe a Lei 9.605/98.
                  Art. 2º. 
                  O descumprimento do estabelecido no artigo primeiro desta Lei, implica na retirada do espetáculo do território do Município e a apreensão do animal, da seguinte forma:
                    I – 
                    Quando o animal for silvestre, nativo ou exótico será providenciada a entrega ao Instituto Brasileiro de Meio-Ambiente - IBAMA;
                      II – 
                      Quando animal doméstico o dono o levará consigo, ao retirar-se do território do Município.
                        Art. 3º. 
                        A fiscalização de Posturas é o órgão, por natureza, pertinente a fazer cumprir a presente Lei.
                          Art. 4º. 
                          A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                            Câmara Municipal de Montenegro, 09 de junho de 2005.
                            REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                            Data Supra.
                            Vereador ALTACIR MARTINS, 
                            Presidente.
                            MARIA CRISTINA MOYSÉS,
                            Secretária-Geral.