Lei Ordinária nº 4.247, de 29 de julho de 2005
Art. 1º.
Ficam os hospitais, postos, ambulatórios, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados do Município de Montenegro, bem como funerárias e casas mortuárias, obrigados a manter afixado. em local visível, orientações sobre o Seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres), criado pela Lei n.º 6.194, de 1974, com o objetivo de amparar as vítimas de acidentes envolvendo veículos em todo o território nacional.
Parágrafo único.
A placa de orientação deverá conter os seguintes dizeres: “A indenização do Seguro DPVAT (Seguro Obrigatório por Acidente de Trânsito) e o ressarcimento de quaisquer despesas médico/hospitalares e remédios, poderá ser buscada pela própria vítima e/ou por seus dependentes, junto a qualquer Corretora de Seguros".
Art. 3º.
O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.