Lei Ordinária nº 4.247, de 29 de julho de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4247

2005

29 de Julho de 2005

TORNA OBRIGATÓRIA A COLOCAÇÃO DE ORIENTAÇÕES SOBRE O DPVAT (SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES) EM ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, PÚBLICOS OU PRIVADOS E FUNERÁRIAS NO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO.

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Torna obrigatória a colocação de orientações sobre o DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres) em Estabelecimentos de Prestação de Serviços de Saúde, Públicos ou Privados e Funerárias no Município de Montenegro.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:
      Art. 1º. 
      Ficam os hospitais, postos, ambulatórios, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados do Município de Montenegro, bem como funerárias e casas mortuárias, obrigados a manter afixado. em local visível, orientações sobre o Seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres), criado pela Lei n.º 6.194, de 1974, com o objetivo de amparar as vítimas de acidentes envolvendo veículos em todo o território nacional.
        Parágrafo único. 
        A placa de orientação deverá conter os seguintes dizeres: “A indenização do Seguro DPVAT (Seguro Obrigatório por Acidente de Trânsito) e o ressarcimento de quaisquer despesas médico/hospitalares e remédios, poderá ser buscada pela própria vítima e/ou por seus dependentes, junto a qualquer Corretora de Seguros".
          Art. 2º. 
          A responsabilidade pelo disposto no artigo 1.º fica a cargo da entidade, sendo que o não cumprimento acarretará as seguintes penalidades:
            I – 
            multa de 100 (cem) URMs;
              II – 
              multa de 200 (duzentas) URMs em caso de reincidência.
                Art. 3º. 
                O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 29 de julho de 2005.
                    REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                    Data Supra.



                    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
                    Prefeito Municipal.
                    ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                    Secretária-Geral.
                    Lei de Autoria do Vereador Roberto Braatz