Lei Ordinária nº 4.252, de 15 de agosto de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4252

2005

15 de Agosto de 2005

ESTABELECE NORMAS VOLTADAS A RESPONSABILIDADE SOCIAL NA GESTÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO.

a A
Estabelece normas voltadas à Responsabilidade Social na Gestão Pública do Município de Montenegro.
    ALTACIR MARTINS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO.
    Faço saber, no uso das atribuições que obriga o § 8.º do art. 55 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
    L E I :
      CAPÍTULO I
      DA RESPONSABILIDADE SOCIAL
        Art. 1º. 
        São instituídas pela presente lei, normas voltadas à Responsabilidade Social na Gestão Pública do Município de Montenegro, objetivando a promoção do desenvolvimento sustentável no Município, focado no cidadão e no capital social existente.
          Parágrafo único. 
          A Responsabilidade Social na Gestão Pública Municipal constitui-se na ação planejada e transparente do Poder Público Municipal, integrado com os poderes Públicos Estadual e Federal, por meio de parcerias sociais com o Terceiro Setor e com a Iniciativa Privada, visando à implementação de políticas públicas, planos, programas, projetos e ações eficazes e descentralizados, com base em diagnósticos atualizados e constituídos a partir da construção pela sociedade, juntamente com sistemas de acompanhamento, avaliação e prestação de contas permanentes, de modo a prevenir riscos e corrigir desvios, capazes de afetar o cumprimento das metas de melhoria dos indicadores sociais do Município.
            Art. 2º. 
            As políticas públicas nas áreas econômica, financeira, social, ambiental e de infraestrutura deverão pautar-se pelos padrões de Responsabilidade Social na Gestão Pública.
              CAPÍTULO II
              DA GESTÃO COMPARTILHADA
                Art. 3º. 
                Para a implementação da Responsabilidade Social na gestão pública do Município de Montenegro, deverá a Administração Municipal proceder à organização da comunidade, visando dar à mesma condições de construir, participar ativamente, analisar, executar e fiscalizar uma proposta de desenvolvimento sustentável para o Município.
                  Parágrafo único. 
                  Será constituído um Fórum responsável pela elaboração do Diagnóstico Participativo, composto pela sociedade organizada, Conselhos, ONGs, iniciativa privada e afins, onde serão destacadas as demandas sociais, as vocações e potencialidades do Município, seguidas da priorização com base em critérios sociais e econômicos.
                    CAPÍTULO III
                    DOS INSTRUMENTOS DE PLANEAMENTO DA GESTÃO PÚBLICA SOCIALMENTE RESPONSÁVEL
                      Art. 4º. 
                      Deverá a Administração Municipal implementar o Programa de Responsabilidade Social em todos os níveis de atuação do Governo, através do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
                        Art. 5º. 
                        A gestão pública socialmente responsável utilizará, adicionalmente, os seguintes instrumentos de planejamento social:
                          I – 
                          Mapa Social: Diagnóstico anual da realidade social do Município, por distritos do interior e bairros da zona urbana, conforme Lei Municipal (fixação de limites de distritos/bairros), com base em indicadores sociais relativos ao ano referência da prestação de contas governamental e ao ano imediatamente anterior para fins de comparação, acompanhado das demandas sociais indicadas no Diagnóstico Participativo elaborado pelo Fórum constituído.
                            II – 
                            Cadastro Social: Registro individualizado e atualizado do público-alvo dos programas, projetos e ações sociais, resultantes da aplicação desta Lei.
                              III – 
                              Mapa da Cidadania: Cadastro atualizado, especificado por área, de todas as organizações do terceiro setor, da iniciativa privada e dos órgãos públicos envolvidos em ações sociais, cuja função será servir de instrumento para a organização e racionalização dos investimentos sociais, evitando-se a justaposição e maximizando o uso dos recursos disponíveis e dos esforços empreendidos.
                                § 1º 
                                Para efeito de elaboração do primeiro Mapa Social, considerar-se-á como referência o ano de 2006, tendo como base de comparação o ano de 2005.
                                  § 2º 
                                  Os responsáveis pela execução dos programas, no âmbito do Poder Executivo, deverão:
                                    I – 
                                    Registrar, em forma padrão a ser determinada, as informações referentes à execução física de suas ações;
                                      II – 
                                      Elaborar plano gerencial e plano de avaliação dos respectivos programas para o período de abrangência de cada um;
                                        III – 
                                        Adotar mecanismos de participação da sociedade na avaliação dos programas, contemplando a organização social legitimada no Fórum constituído;
                                          IV – 
                                          Demonstrar metas plurianuais, justificando os resultados pretendidos e evidenciando sua consistência com as premissas e os objetivos sociais a serem alcançados;
                                            V – 
                                            Avaliar o cumprimento das metas relativas ao período anterior, bem como resultado obtido.
                                              Art. 6º. 
                                              Integrará o Projeto-de-Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo Social Anual, em que serão estabelecidas as metas anuais de melhoria dos indicadores sociais contido no Mapa Social e Diagnóstico Participativo.
                                                Parágrafo único. 
                                                O Anexo Social Anual conterá:
                                                  I – 
                                                  Demonstrativo das metas anuais;
                                                    II – 
                                                    Avaliação do cumprimento das metas relativas ao período anterior, bem como o resultado obtido.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Integrará o Projeto-de-Lei Orçamentário Anual o Anexo Social referido no artigo 6.º desta Lei, bem como a discriminação dos programas, projetos e ações a serem desenvolvidos para alcançar as metas estabelecidas, quantificadas financeira e fisicamente, sempre que possível.
                                                        Art. 8º. 
                                                        O estabelecimento das metas dos Anexos Sociais será resultado do processo de participação da sociedade organizada, legitimada por seu Fórum constituído, por meio de instrumentos a serem definidos pelo Poder Público Municipal.
                                                          CAPÍTULO IV
                                                          DAS PARCERIAS
                                                            Art. 9º. 
                                                            O Poder Público poderá estabelecer parcerias sociais com organizações do terceiro setor e da iniciativa privada para a formulação, execução e fiscalização dos programas, projetos e ações voltados para a consecução das metas dos Anexos Sociais.
                                                              Art. 10. 
                                                              Consideram-se parcerias sociais as formas de cooperação entre o Poder Público, o terceiro setor e a iniciativa privada, que tenham por objetivo mobilizar e potencializar os recursos humanos, financeiros e de conhecimento de que dispõem e executar, de forma articulada e complementar, programas, projetos e ações compartilhadas e descentralizadas.
                                                                Art. 11. 
                                                                Para a consecução das parcerias sociais de que dispõem os artigos 9.º e 10 desta Lei, o Poder Público assegurará a participação do Conselho Municipal de Assistência Social - Comas, na avaliação dos resultados.
                                                                  Art. 12. 
                                                                  O Poder Público estabelecerá mecanismos de integração das esferas municipal, estadual e federal, visando eliminar as sobreposições e otimizar a aplicação dos recursos públicos disponíveis.
                                                                    CAPÍTULO V
                                                                    DA TRANSPARÊNCIA SOCIAL
                                                                      Art. 13. 
                                                                      O Chefe do Poder Executivo encaminhará anualmente ao Poder Legislativo, como parte integrante da prestação de contas, o Balanço Social referente ao exercício, contendo:
                                                                        I – 
                                                                        Demonstrativo, por programa, projeto e ação, da execução física e financeira do exercício anterior e acumulada;
                                                                          II – 
                                                                          Demonstrativo, por programa e para cada indicador, da meta alcançada ao término do exercício anterior, comparado com a meta prevista para o ano e para o quadriênio;
                                                                            III – 
                                                                            Avaliação, por programa, da possibilidade de alcance da meta prevista para cada indicador, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.
                                                                              Art. 14. 
                                                                              O Balanço Social Ficará disponível, durante todo o exercício, na Câmara Municipal de Vereadores e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, bem como em meio digital, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
                                                                                Art. 15. 
                                                                                Fica instituído o ensino da Responsabilidade Social como tema transversal nas Escolas da Rede Municipal de Ensino Fundamental.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  Para efeito de cumprimento deste artigo, será considerado como ano base de implantação o exercício de 2006.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    A Secretaria Municipal de Educação deverá apresentar, até trinta (30) dias antes do início do ano letivo de 2006, Projeto Pedagógico contemplando o previsto neste artigo.
                                                                                      Art. 16. 
                                                                                      Será de responsabilidade do Fórum constituído o acompanhamento e fiscalização do cumprimento da presente Lei, sem prejuízo dos controles interno e externo legalmente definidos, assim como a elaboração, manutenção e atualização do Cadastro Social e do Mapa da Cidadania, referidos no artigo 5.º desta Lei.
                                                                                        Art. 17. 
                                                                                        Esta Lei deverá ser regulamentada, no que couber, no prazo de noventa (90) dias.
                                                                                          Art. 18. 
                                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, passando a gerar seus efeitos a partir do exercício de 2005.
                                                                                            Câmara Municipal de Montenegro, 15 de agosto de 2005.
                                                                                            REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                                            Data Supra.



                                                                                            Vereador ALTACIR MARTINS,
                                                                                            Presidente.
                                                                                            MARIA CRISTINA MOYSÉS,
                                                                                            Secretária-Geral
                                                                                            Lei de autoria do Vereador Altacir Martins.