Lei Ordinária nº 4.260, de 26 de agosto de 2005
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos para a empresa H e S Indústria e Comércio de Pallets Ltda., CNPJ n.º 03.476.654/0001-84, estabelecida na BR 386, km 423 - Estrada Porto Garibaldi.
Art. 2º.
O incentivo, disposto no art. 1.º desta Lei, compreenderá a disponibilização de uma patrola e caminhões para o transporte de saibro até a sede da empresa no endereço citado no art. 1.º, objetivando o transporte de 200m3 de saibro, adquiridos pela empresa beneficiada da Pedreira Triunfense, onde o material será retirado para transporte.
Parágrafo único.
A liberação do incentivo de que trata a presente Lei, fica condicionada ao atendimento do que dispõe o art. 6.º da Lei n.º 3.739, de 13 de junho de 2002, a qual dispõe sobre a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro.
Art. 3º.
Caberá à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - SMIC, o acompanhamento do transporte do material citado no art. 2.º, nos termos desta lei, como da Lei n.º 3.739, de 13 de junho de 2002.
Art. 4º.
Como contrapartida pelo incentivo recebido, a empresa se compromete a oferecer e observar:
I –
30 (trinta) empregos diretos, com ampliação para 38 (trinta e oito) empregos diretos;
II –
faturamento mensal de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), passando para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
III –
a adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme legislação pertinente;
IV –
divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores;
V –
agregar valor. ao retorno de ICMS mensal para o Município de Montenegro;
VI –
demonstrar, até o final do exercício de 2005, que o retorno do incentivo correspondeu.
VII –
demonstrar, até o final do exercício de 2005, que o retorno do incentivo correspondeu.
Art. 5º.
No caso de encerramento das atividades em até 8 (oito) anos, ou de descumprimento da qualquer dos compromissos estabelecidos no art. 4.º desta lei, a empresa indenizará o Município no valor do benefício concedido, corrigido pelo Índice oficial do Município.
Parágrafo único.
A apuração dos valores a serem restituídos ao Município e seu respectivo pagamento, decorrentes do estabelecido no caput, são de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 6º.
Para cobertura da despesa, servirá de recurso a dotação orçamentária n.º 07.01.04.452.0021.2701.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.