Lei Ordinária nº 3.925, de 22 de agosto de 2003
Art. 1º.
Os estabelecimentos que comercializam pneus novos ou usados, borracharias, empresas de recauchutagem, transportadoras, comércio de peças usadas e ferros velhos, floriculturas, indústrias metal-mecânicas, bem como aqueles que estocam peças, descartes e vasilhames, sem tampas, em geral, ficam obrigados a adotar medidas que tem por objetivo impedir a existência de criadouros que possam facilitar a proliferação do Aedes aegypti e Aedes albopictus, como forma de, profilaticamente, evitar-se a dengue.
Parágrafo único.
Os estabelecimentos descritos no “caput" deste artigo, deverão manter os pneus novos, usados ou recauchutados e cortes de pneus não aproveitáveis, embalagens, vasos, floreiras, pingadeiras, caixas e contentores d'água, peças, latões, descartes e vasilhames, sem tampas, em geral, assim como outras matérias primas ou produtos julgados de risco, em local coberto e seco, sem qualquer depósito de água parada.
Art. 2º.
Compete ao Poder Executivo a realização de ampla campanha educativa dirigida aos proprietários de borracharias, empresas de recauchutagem e estabelecimentos que comercializam pneus, novos ou usados, transportadoras, floriculturas, indústrias metal-mecânicas, fábricas, depósitos, distribuidoras e comércio de bebidas em geral, estabelecimentos de depósito e reciclagem em geral, alertando sobre os riscos de manutenção desses criadouros.
Art. 3º.
Os infratores sujeitar-se-ão às seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente, em caso de reincidência:
I –
Advertência, sendo concedido 10 (dez) dias para a resolução dos problemas apontados e para que o infrator se enquadre na presente Lei;
II –
Multa de 30 (trinta) URMs;
III –
Cassação de Alvará.
Art. 4º.
Fica a cargo do Poder Público Municipal, através da secretaria específica, a fiscalização do cumprimento da presente Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.