Lei Ordinária nº 3.979, de 20 de novembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3979

2003

20 de Novembro de 2003

CRIA A COMISSÃO DE ACERVO DO MUSEU HISTÓRICO MUNICIPAL.

a A
Cria a Comissão de Acervo do Museu Histórico Municipal.
    IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
      Art. 1º. 
      Cria a Comissão de Acervo do Museu Histórico Municipal, com a finalidade de disciplinar, orientar, analisar e propor as recomendações do Conselho Internacional de Museus - ICOM, e assuntos afins.
        Art. 2º. 
        A Comissão terá caráter consultivo e deliberativo, sendo seus membros conduzidos por Portaria do Prefeito Municipal.
          Art. 3º. 
          A representatividade da Comissão será composta pelos seguintes segmentos:
            I – 
            o chefe do Serviço de Patrimônio Histórico e Cultural - SEPAHC;
              II – 
              um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com formação acadêmica em História, designado pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura;
                III – 
                um membro representante do Conselho Municipal de Cultura, indicado pelo próprio Conselho;
                  IV – 
                  um membro representante da Entidade de Filantropia, Cultura e Arte - EFICA, indicado pela presidência da entidade;
                    V – 
                    um membro representante do grupo Pró-Memória Cultural e Nacional de Montenegro - Patrimônio Histórico, indicado por aquele grupo;
                      VI – 
                      um membro representante da Comunitá Italiana, indicado pela entidade;
                        VII – 
                        um membro representante do Grupo Consciência Negra, indicado pela entidade;
                          VIII – 
                          um membro representante do Herança Rancho de Luso-Descendentes e Folclore Internacional, indicado pela entidade;
                            IX – 
                            um membro representante da Associação Tradicionalista Montenegrina - ATM, indicado pela entidade;
                              X – 
                              um membro representante da União Montenegrina de Associações Comunitárias - UMAC.
                                Parágrafo único. 
                                Para cada membro titular deverá ser escolhido um suplente, que em caso de vaga, assumirá o cumprimento do mandato do seu antecessor até o final dos 4 (quatro) anos, conforme o estabelecido no Regimento Interno.
                                  Art. 4º. 
                                  O Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias após a sanção da lei, aprovado por Decreto pelo Prefeito Municipal, estabelecerá as atribuições da Comissão e demais normas relacionadas com o acervo do Museu Histórico Municipal.
                                    Art. 5º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 20 de novembro de 2003.
                                      REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                      Data Supra.



                                      IVAN JACOB ZIMMER, 
                                      Prefeito Municipal.
                                      ROSEMARI ALMEIDA,
                                      Secretária-Geral.