Lei Ordinária nº 3.979, de 20 de novembro de 2003
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 3.544, de 21 de julho de 2004
Art. 1º.
Cria a Comissão de Acervo do Museu Histórico Municipal, com a finalidade de disciplinar, orientar, analisar e propor as recomendações do Conselho Internacional de Museus - ICOM, e assuntos afins.
Art. 2º.
A Comissão terá caráter consultivo e deliberativo, sendo seus membros conduzidos por Portaria do Prefeito Municipal.
Art. 3º.
A representatividade da Comissão será composta pelos seguintes segmentos:
I –
o chefe do Serviço de Patrimônio Histórico e Cultural - SEPAHC;
II –
um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com formação acadêmica em História, designado pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura;
III –
um membro representante do Conselho Municipal de Cultura, indicado pelo próprio Conselho;
IV –
um membro representante da Entidade de Filantropia, Cultura e Arte - EFICA, indicado pela presidência da entidade;
V –
um membro representante do grupo Pró-Memória Cultural e Nacional de Montenegro - Patrimônio Histórico, indicado por aquele grupo;
VI –
um membro representante da Comunitá Italiana, indicado pela entidade;
VII –
um membro representante do Grupo Consciência Negra, indicado pela entidade;
VIII –
um membro representante do Herança Rancho de Luso-Descendentes e Folclore Internacional, indicado pela entidade;
IX –
um membro representante da Associação Tradicionalista Montenegrina - ATM, indicado pela entidade;
X –
um membro representante da União Montenegrina de Associações Comunitárias - UMAC.
Parágrafo único.
Para cada membro titular deverá ser escolhido um suplente, que em caso de vaga, assumirá o cumprimento do mandato do seu antecessor até o final dos 4 (quatro) anos, conforme o estabelecido no Regimento Interno.
Art. 4º.
O Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias após a sanção da lei, aprovado por Decreto pelo Prefeito Municipal, estabelecerá as atribuições da Comissão e demais normas relacionadas com o acervo do Museu Histórico Municipal.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.