Lei Ordinária nº 3.707, de 04 de março de 2002
Art. 1º.
Ficam os bares, restaurantes, lancherias, padarias, confeitarias e similares, obrigados a permitir o acesso dos clientes aos locais onde são confeccionados os alimentos comercializados.
Art. 2º.
O acesso será permitido quando solicitado somente durante o horário de funcionamento externo dos estabelecimentos.
Art. 3º.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.