Lei Ordinária nº 3.795, de 16 de setembro de 2002
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo ao Projeto de Expansão e Ampliação da empresa MARSUL PROTEINAS LTDA., nos termos da Lei nº 3.739, de 13 de junho de 2002.
Art. 2º.
O incentivo constitui-se na concessão de uso de imóvel de propriedade do Município, matriculado no Registro de Imóveis da comarca de Montenegro sob o nº 33.341, de fls. 01, do Livro 2-RG, com a seguinte descrição: “uma área de terras, sem benfeitorias, com a superfície de 31.696,50m2 (trinta e um mil, seiscentos e noventa e seis metros e cinqüenta centímetros quadrados), situada nesta cidade, zona urbana, sem quarteirão formado; e com as seguintes confrontações: a OESTE, em três segmentos, o primeiro de 49,73m, com Vitasuit Alimentos Ltda., o segundo de 10,00m, com a rua Campos Neto, e o terceiro de 54,56m, com o Loteamento Sítio Mariana, inclusive com o final da rua “J” do mesmo loteamento; a LESTE, onde mede 155,05m, com Eleonor José Gonçalves e outros; ao NORTE, em dois segmentos, o primeiro de 133,71m, com Vitasuit Alimentos, e o segundo de 200,00m, com Eleonor José Gonçalves e outros; e, ao SUL, em quatro segmentos, o primeiro de 114,36m, o segundo de 136,22m, o terceiro de 26,35m, e o quarto de 56,58m, sempre com o Loteamento Sítio Mariana de Nilson Sidinei Luft”, registro anterior: R.1-31.169.
Art. 3º.
São compromissos da empresa beneficiada:
I –
implantar o Projeto de Expansão Industrial e estar em funcionamento no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data da concessão de uso do imóvel;
II –
investir em torno de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), na implantação do empreendimento;
III –
gerar, em contrapartida, 40 (quarenta) empregos diretos dentro de 02 (dois) anos, com mão-de-obra contratada no Município de Montenegro;
IV –
formar sua mão-de-obra qualificada dentro da própria empresa com a valorização de seus empregados;
V –
produzir a quantidade adicionada de 1.050 toneladas mensais de Proteína Texturizada e iniciar a produção de 250 toneladas mensais de Proteína Concentrada, insumos destinados à indústria alimentícia;
VI –
demonstrar após 02 (dois) anos da implantação e funcionamento da empresa que o retorno do incentivo correspondeu;
VII –
adotar todas as medidas de proteção ambiental, nos termos da legislação pertinente;
VIII –
divulgar o município entre seus parceiros.
Art. 4º.
O benefício constante nesta lei obedecerá o disposto na Lei nº 3.739/2002, a qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro.
Art. 5º.
Caberá à Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Turismo o acompanhamento do Projeto de Expansão Industrial, bem como sua operacionalização.
Art. 6º.
Fica o Executivo Municipal, igualmente, autorizado a firmar a respectiva escritura pública de concessão de uso.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.