Lei Ordinária nº 3.840, de 13 de dezembro de 2002
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 7.074, de 30 de março de 2016
Art. 1º.
Fica instituído o Mercado de Artesanato de Montenegro, que funcionará em dias e horários determinados pelo Regulamento, sob a denominação "Feira do Artesanato, Brique e Arte na Praça".
Art. 2º.
Os espaços destinados às atividades da Feira do Artesanato, Brique e Arte na Praça serão: a Praça dos Ferroviários, a Beira do Cais do Rio Caí, a antiga Estação Ferroviária, o Parque Centenário, e, a Praça Rui Barbosa, nos dias determinados pelo regulamento.
Art. 3º.
O Mercado de Artesanato de Montenegro será administrado pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - SMIC, que adotará as providências e normas necessárias ao seu perfeito funcionamento.
Art. 4º.
Nesses eventos os expositores deverão utilizar, exclusivamente, local determinado no regulamento.
§ 1º
Os expositores titulares terão direito a somente um box, cuja metragem será determinada no regulamento.
§ 2º
O local será interrompido por determinação da Secretaria Municipal de Obras Públicas, para melhor funcionamento do evento.
§ 3º
A fim de assegurar o permanente e livre acesso aos moradores, deverá a Secretaria Municipal de Obras Públicas, demarcar faixa de circulação preferencial para o acesso dos veículos dos mesmos.
§ 4º
À Prefeitura Municipal de Montenegro incumbirá promover ampla campanha de esclarecimento ao público freqüentador de tais eventos, acerca do funcionamento da faixa de uso preferencial dos moradores.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, após a data de sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.