Lei Ordinária nº 3.840, de 13 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3840

2002

13 de Dezembro de 2002

INSTITUI O MERCADO DE ARTESANATO DE MONTENEGRO SOB A DENOMINAÇÃO DE FEIRA DO ARTESANATO, BRIQUE E ARTE NA PRAÇA NO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Institui o Mercado de Artesanato de Montenegro sob a denominação de Feira do Artesanato, Brique e Arte na Praça no município de Montenegro e dá outras providências.
    IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Mercado de Artesanato de Montenegro, que funcionará em dias e horários determinados pelo Regulamento, sob a denominação "Feira do Artesanato, Brique e Arte na Praça".
        Art. 2º. 
        Os espaços destinados às atividades da Feira do Artesanato, Brique e Arte na Praça serão: a Praça dos Ferroviários, a Beira do Cais do Rio Caí, a antiga Estação Ferroviária, o Parque Centenário, e, a Praça Rui Barbosa, nos dias determinados pelo regulamento.
          Art. 3º. 
          O Mercado de Artesanato de Montenegro será administrado pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - SMIC, que adotará as providências e normas necessárias ao seu perfeito funcionamento.
            Art. 4º. 
            Nesses eventos os expositores deverão utilizar, exclusivamente, local determinado no regulamento.
              § 1º 
              Os expositores titulares terão direito a somente um box, cuja metragem será determinada no regulamento.
                § 2º 
                O local será interrompido por determinação da Secretaria Municipal de Obras Públicas, para melhor funcionamento do evento.
                  § 3º 
                  A fim de assegurar o permanente e livre acesso aos moradores, deverá a Secretaria Municipal de Obras Públicas, demarcar faixa de circulação preferencial para o acesso dos veículos dos mesmos.
                    § 4º 
                    À Prefeitura Municipal de Montenegro incumbirá promover ampla campanha de esclarecimento ao público freqüentador de tais eventos, acerca do funcionamento da faixa de uso preferencial dos moradores.
                      Art. 5º. 
                      O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, após a data de sua publicação.
                        Art. 6º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 13 de dezembro de 2002.
                          REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                          Data Supra.




                          IVAN JACOB ZIMMER,
                          Prefeito Municipal.
                          ROSEMARI ALMEIDA,
                          Secretária-Geral.