Lei Ordinária nº 3.644, de 05 de setembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3644

2001

5 de Setembro de 2001

TORNA OBRIGATÓRIA A COLOCAÇÃO DE ASSENTOS E BEBEDOUROS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Torna obrigatória a colocação de assentos e bebedouros nas agências bancárias e dá outras providências.
    ADAIR VIANNA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO.
    Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o § 8º do art. 55 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
    L E I:
      Art. 1º. 
      As agências e postos de serviços bancários, que não dispuserem de dispositivos que agiliza: o atendimento ao público, serão obrigados a colocar a disposição dos mesmos, assentos e bebedouros de água.
        Art. 2º. 
        O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
          a) 
          advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis;
            b) 
            multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 10.000 URMs (dez mil unidades de referência municipal); se até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da multa não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor equivalente ao dobro da primeira, ou seja, 20.000 URMs.
              c) 
              interdição: se, após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa persistir a infração, o Município procederá a interdição do estabelecimento bancário.
                Art. 3º. 
                Os estabelecimentos bancários terão um prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da aplicação desta Lei, para instalar o equipamento exigido no art. 1º da mesma.
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                    CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 05 de setembro de 2001.
                    REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                    Data Supra.




                    Vereador ADAIR VIANNA,
                    Presidente.
                    MARIA CRISTINA MOYSÉS ESSWEIN,
                    Secretária Geral.

                    Lei de Autoria do Vereador ALTACIR MARTINS.