Lei Ordinária nº 3.644, de 05 de setembro de 2001
Art. 1º.
As agências e postos de serviços bancários, que não dispuserem de dispositivos que agiliza: o atendimento ao público, serão obrigados a colocar a disposição dos mesmos, assentos e bebedouros de água.
Art. 2º.
O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
a)
advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis;
b)
multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 10.000 URMs (dez mil unidades de referência municipal); se até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da multa não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor equivalente ao dobro da primeira, ou seja, 20.000 URMs.
c)
interdição: se, após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa persistir a infração, o Município procederá a interdição do estabelecimento bancário.
Art. 3º.
Os estabelecimentos bancários terão um prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da aplicação desta Lei, para instalar o equipamento exigido no art. 1º da mesma.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.