Lei Ordinária nº 3.687, de 11 de dezembro de 2001
Art. 1º.
A utilização de qualquer bem público municipal para colocação de redes de infra-estrutura deve ser remunerada.
§ 1º
A remuneração pelo uso próprio municipal deve considerar o valor comercial do serviço a ser implantado.
§ 2º
O Município deve demonstrar tecnicamente os critérios utilizados para apuração do valor atribuído ao subsolo ou ao espaço aéreo respectivo.
Art. 2º.
Para efeito do disposto no art. 1º, considera-se a utilização do subsolo das vias públicas, passeios públicos, prédios públicos, obras de arte, logradouros, bem como a utilização da via área com ponto de apoio nos postes, ou na parte inferior da via ou leitos, com postos de visita ou não.
Parágrafo único.
Também devem ser remunerados a utilização do mobiliário urbano. os espaços utilizados pelas estações de radiobase de telefonia celular, bem como similares.
Art. 3º.
O regime jurídico da utilização dos bens públicos pelos particulares, tanto do subsolo quanto do aéreo, é o de direito público.
Art. 4º.
Para possibilitar a utilização dos bens municipais por terceiros, o Município deve firmar concessão, permissão ou autorização de uso.
Art. 5º.
Na hipótese de o Município de Montenegro permitir que se construa redes de infra-estrutura subterrâneas é obrigatória a utilização de tecnologia não destrutiva.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese é obrigatória a restauração do pavimento, assegurando a qualidade e condições anteriormente encontradas.
Art. 6º.
O Município de Montenegro deve empenhar esforços para implantar uma rede urbana de dutos subterrâneos para preparar a cidade para receber as redes de infra-estrutura de infovias, televisões a cabo e similares.
§ 1º
As vias públicas estruturadoras a serem implantadas, aumentadas ou modificadas por iniciativa do Município de Montenegro, devem conter dutos para extensão das redes de infra-estrutura.
§ 2º
Os projetos das vias públicas a que se refere o parágrafo anterior devem contemplar os dutos; para as redes subterrâneas.
Art. 7º.
O Executivo Municipal deve expedir normas técnicas, indicando o material adequado, a espessura, a área não edificável, a eventual incompatibilidade de redes, entre outros elementos, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º.
As redes aéreas e subterrâneas já existentes no município de Montenegro devem atender às atuais regras, regularizando a sua situação no prazo máximo de 02 (dois) anos.
Parágrafo único.
As empresas devem ser notificadas para efetuar a regularização junto ao Município de Montenegro, sob pena de serem instadas a retirar as respectivas infraestruturas.
Art. 9º.
Esta Lei deve ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação, inclusive quanto às normas técnicas.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.