Lei Ordinária nº 3.687, de 11 de dezembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3687

2001

11 de Dezembro de 2001

DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA QUE UTILIZAM O SOLO E O SUBSOLO DE PROPRIEDADE MUNICIPAL, AUTORIZA A COBRAR PELA UTILIZAÇÃO E PELA PASSAGEM DOS DUTOS NO BEM PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre os serviços de infra-estrutura que utilizam o solo e o subsolo de propriedade municipal, autoriza a cobrar pela utilização e pela passagem dos dutos no bem público e dá outras providências.
    ADAIR VIANNA, Presidente da Câmara Municipal de Montenegro.
    Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o § 8º do art. 55 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
    L E I:
      Art. 1º. 
      A utilização de qualquer bem público municipal para colocação de redes de infra-estrutura deve ser remunerada.
        § 1º 
        A remuneração pelo uso próprio municipal deve considerar o valor comercial do serviço a ser implantado.
          § 2º 
          O Município deve demonstrar tecnicamente os critérios utilizados para apuração do valor atribuído ao subsolo ou ao espaço aéreo respectivo.
            Art. 2º. 
            Para efeito do disposto no art. 1º, considera-se a utilização do subsolo das vias públicas, passeios públicos, prédios públicos, obras de arte, logradouros, bem como a utilização da via área com ponto de apoio nos postes, ou na parte inferior da via ou leitos, com postos de visita ou não.
              Parágrafo único. 
              Também devem ser remunerados a utilização do mobiliário urbano. os espaços utilizados pelas estações de radiobase de telefonia celular, bem como similares.
                Art. 3º. 
                O regime jurídico da utilização dos bens públicos pelos particulares, tanto do subsolo quanto do aéreo, é o de direito público.
                  Art. 4º. 
                  Para possibilitar a utilização dos bens municipais por terceiros, o Município deve firmar concessão, permissão ou autorização de uso.
                    Art. 5º. 
                    Na hipótese de o Município de Montenegro permitir que se construa redes de infra-estrutura subterrâneas é obrigatória a utilização de tecnologia não destrutiva.
                      Parágrafo único. 
                      Em qualquer hipótese é obrigatória a restauração do pavimento, assegurando a qualidade e condições anteriormente encontradas.
                        Art. 6º. 
                        O Município de Montenegro deve empenhar esforços para implantar uma rede urbana de dutos subterrâneos para preparar a cidade para receber as redes de infra-estrutura de infovias, televisões a cabo e similares.
                          § 1º 
                          As vias públicas estruturadoras a serem implantadas, aumentadas ou modificadas por iniciativa do Município de Montenegro, devem conter dutos para extensão das redes de infra-estrutura.
                            § 2º 
                            Os projetos das vias públicas a que se refere o parágrafo anterior devem contemplar os dutos; para as redes subterrâneas.
                              Art. 7º. 
                              O Executivo Municipal deve expedir normas técnicas, indicando o material adequado, a espessura, a área não edificável, a eventual incompatibilidade de redes, entre outros elementos, no prazo de 90 (noventa) dias.
                                Art. 8º. 
                                As redes aéreas e subterrâneas já existentes no município de Montenegro devem atender às atuais regras, regularizando a sua situação no prazo máximo de 02 (dois) anos.
                                  Parágrafo único. 
                                  As empresas devem ser notificadas para efetuar a regularização junto ao Município de Montenegro, sob pena de serem instadas a retirar as respectivas infraestruturas.
                                    Art. 9º. 
                                    Esta Lei deve ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação, inclusive quanto às normas técnicas.
                                      Art. 10. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                        Câmara Municipal de Montenegro, 11 de dezembro de 2001.
                                        REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                        Data Supra.




                                        Vereador ADAIR VIANNA,
                                        Presidente.
                                        MARIA CRISTINA MOYSÉS ESSWEIN,
                                        Secretária-Geral.