Lei Ordinária nº 3.695, de 27 de dezembro de 2001
Art. 1º.
O Poder Público reservará, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas existentes nas creches municipais, para crianças portadoras de deficiência física e mental.
Art. 2º.
O atendimento dessas crianças será feito por servidores públicos treinados.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.