Lei Ordinária nº 3.517, de 26 de maio de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3517

2000

26 de Maio de 2000

DISPÕE SOBRE O PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO-CULTURAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre o Patrimônio Histórico e Artístico-Cultural do Município, e dá outras providências.
    MARIA MADALENA BÚHLER, Prefeita Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:
      CAPÍTULO I
      DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO - CULTURAL DO MUNICÍPIO
        Art. 1º. 
        Constitui Patrimônio Histórico e Artístico-Cultural do Município, o conjunto de bens móveis e imóveis existentes no Município, cuja preservação e conservação sejam de interesse público, quer por vinculação a fatos memoráveis da história do Município, quer por seu valor arqueológico, arquitetônico, etnográfico, bibliográfico ou artístico.
          § 1º 
          Incluem-se entre os bens a que se refere o “caput” deste artigo, os monumentos naturais bem como os sítios e paisagens que devam ser preservados, conservados e protegidos por sua feição notável dotada pela natureza ou promovida pelo engenho humano.
            § 2º 
            Os bens a que se refere o presente artigo passarão a integrar o Patrimônio Histórico e Artístico-Cultural do Município mediante sua inscrição, isolada ou agrupada, em Livro Tombo.
              Art. 2º. 
              A presente Lei se aplica, no que couber, aos bens pertencentes às pessoas naturais ou jurídicas.
                Parágrafo único  
                O controle e a fiscalização necessários à preservação do Patrimônio Histórico e Artístico-Cultural do Município, serão executados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC) e pelo Conselho Consultivo, supletivamente e em consonância com os órgãos federal e estadual, nos termos da legislação pertinente.
                  CAPÍTULO II
                  DO TOMBAMENTO
                    Art. 3º. 
                    A SMEC, por seu órgão competente, possuirá um Livro Tombo que poderá ter vários volumes, no qual serão inscritos os bens móveis e imóveis a que se refere o artigo 1º desta Lei.
                      Art. 4º. 
                      O tombamento de bens nos termos desta Lei dependerá de parecer favorável do Conselho Consultivo, assim constituído:
                        I – 
                        dois (2) representantes do Conselho Municipal de Cultura;
                          II – 
                          dois (2) representantes do Conselho Municipal de Urbanismo;
                            III – 
                            dois (2) representantes da Organização Pró-Memória Cultural e Natural de Montenegro - Patrimônio Histórico;
                              IV – 
                              dois (2) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
                                V – 
                                um (1) representante do Conselho Municipal de Turismo; e
                                  VI – 
                                  um (1) representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo.
                                    § 1º 
                                    O Conselho Consultivo terá mandato de 2 (dois) anos, e o exercício da função de Conselheiro será considerado serviço relevante para o Município, não sendo remunerado.
                                      § 2º 
                                      No prazo de sessenta (60) dias a contar da publicação da presente Lei, o Conselho Consultivo deverá elaborar o seu Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Executivo.
                                        Art. 5º. 
                                        O tombamento dos bens pertencentes ao Município se fará de ofício, mediante Decreto do Executivo.
                                          Art. 6º. 
                                          O tombamento de bens pertencentes à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente.
                                            Art. 7º. 
                                            Proceder-se-á o tombamento voluntário sempre que o proprietário pedir e o bem se revestir dos requisitºs necessários para constituir parte integrante do Patrimônio Histórico e Artístico-Cultural do Município, ou sempre que o proprietário anuir, por escrito, à notificação que se lhe fizer, para inscrição do bem no Livro Tombo.
                                              Art. 8º. 
                                              Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição do bem.
                                                Art. 9º. 
                                                O tombamento compulsório se fará de acordo com o seguinte processo:
                                                  a) 
                                                  a SMEC, por seu órgão competente, notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, se o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação;
                                                    b) 
                                                    no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado, que é fatal, o Secretário da SMEC encaminhará o processo para decretação do tombamento e procederá a inscrição do bem no competente Livro do Tombo;
                                                      c) 
                                                      se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de quinze (15) dias fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, a fim de sustentá-la. Em seguida, independente de custas, será o processo remetido ao Conselho Consultivo, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.
                                                        Art. 10. 
                                                        O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta Lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.
                                                          Parágrafo único  
                                                          Para todos os efeitos, salvo a disposição do art. 12 desta Lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.
                                                            CAPÍTULO III
                                                            DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO
                                                              Art. 11. 
                                                              A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, sofrerá as restrições constantes da presente Lei.
                                                                Art. 12. 
                                                                O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular será, por iniciativa do órgão competente da SMEC, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio. Igual providência será tomada em relação aos imóveis vizinhos do prédio tombado.
                                                                  § 1º 
                                                                  No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata este artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta (30) dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o respectivo valor, fazê-Ia constar do registro, ainda que se trate de transcrição judicial ou causa mortis.
                                                                    § 2º 
                                                                    Na hipótese de deslocação de tais bens, deverá o proprietário, dentro do mesmo prazo e sob pena da mesma multa, inscrevê-los no registro do lugar para que tiverem sido deslocados.
                                                                      § 3º 
                                                                      A transferência deve ser comunicada pelo adquirente e a deslocação pelo proprietário, à SMEC, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.
                                                                        Art. 13. 
                                                                        O bem tombado não poderá sair do município, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo.
                                                                          § 1º 
                                                                          Apurada a responsabilidade do proprietário, ser-lhe-á imposta a multa de cinquenta por cento (50%) do valor do bem, que permanecerá seqüestrada em garantia do pagamento, e até que este se faça.
                                                                            § 2º 
                                                                            No caso de reincidência, a multa será elevada ao dobro.
                                                                              Art. 14. 
                                                                              No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato a SMEC, dentro do prazo de cinco (5) dias, sob pena de multa de dez por cento (10%) sobre o valor do bem.
                                                                                Art. 15. 
                                                                                Os bens tombados não poderão, em caso nenhum ser destruídos, demolidos ou mutilados, nem sem prévia autorização especial do Conselho Consultivo, ser reparados, pintados ou restaurados, sob pena de multa de cinquenta por cento (50%) do dano causado.
                                                                                  Art. 16. 
                                                                                  Sem prévia autorização da SMEC e ouvido o Conselho Consultivo, não poderá, na vizinhança do bem tombado, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso multa de cinquenta por cento (50%) do valor do mesmo objeto/obra.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    Para que se produzam os efeitos deste artigo, o Conselho Consultivo deverá definir os imóveis da vizinhança que sejam afetados pelo tombamento, devendo ser notificados seus proprietários quer do tombamento, quer das restrições a que se deverão sujeitar. Decorrido o prazo do artigo 9º, “a”, sem impugnação, proceder-se-á à averbação a que alude o artigo 12.
                                                                                      Art. 17. 
                                                                                      Os bens tombados ficam sujeitos à vigilância permanente da SMEC e do Conselho Consultivo, que poderão inspecioná-los sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa de vinte por cento (20%) do valor do bem, elevada ao dobro em caso de reincidência.
                                                                                        Art. 18. 
                                                                                        Os atentados cometidos contra os bens de que trata o art. 1º desta Lei são equiparados aos cometidos contra o patrimônio municipal.
                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                          DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
                                                                                            Art. 19. 
                                                                                            Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou a pessoas jurídicas de direito privado, o Município terá o direito de preferência.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              Tal alienação não será permitida, sem que previamente sejam os bens oferecidos, pelo mesmo preço, ao Município. O proprietário deverá notificar o titular do direito de preferência a usá-lo, dentro de trinta (30) dias, sob pena de perdê-lo.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                É nula alienação realizada com violação do disposto no parágrafo anterior, ficando o titular do direito de preferência habilitado a sequestrar a coisa e a impor a multa de vinte por cento (20%) de seu valor ao transmitente e ao adquirente, que serão por ela solidariamente responsáveis.
                                                                                                  § 3º 
                                                                                                  O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente o bem tombado, de penhor, anticrese ou hipoteca.
                                                                                                    § 4º 
                                                                                                    Nenhuma venda judicial de bens tombados se poderá realizar sem que, previamente, o titular do direito de preferência seja disso notificado, não podendo os editais de praça serem expedidos, sob pena de nulidade, antes de feita a notificação.
                                                                                                      § 5º 
                                                                                                      Ao titular do direito de preferência assistirá o direito de remissão, se dela não lançarem mão, até a assinatura do auto de arrematação ou até a sentença de adjudicação, as pessoas que, na forma da Lei, tiverem a faculdade de remir.
                                                                                                        § 6º 
                                                                                                        O direito de remissão por parte do Município, poderá ser exercido, dentro de cinco (5) dias a partir da assinatura do auto de arrematação ou da sentença de adjudicação, não se podendo extrair a carta enquanto não se esgotar este prazo, salvo se o arrematante ou o adjudicante for qualquer dos titulares do direito de preferência.
                                                                                                          § 7º 
                                                                                                          O titular do direito de preferência goza de privilégio especial sobre o valor produzido em praça por bens tombados, quanto ao pagamento de multas impostas em virtude de infrações da presente lei.
                                                                                                            § 8º 
                                                                                                            Só terão prioridade sobre o privilégio a que se refere este artigo os créditos inscritos no registro competente antes do tombamento do bem pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                              DOS INCENTIVOS
                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                O proprietário de imóvel tombado definitivamente pelo Município terá isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, nos termos do artigo 175, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                  A isenção de que trata o caput deste artigo incidirá tão somente sobre a edificação tombada e a fração ideal do terreno no caso de haver outras edificações não tombadas.
                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                    Perderá o benefício da isenção o proprietário que deixar de cumprir quaisquer obrigações decorrentes da presente Lei, a contar da data do descumprimento, sem prejuízo à aplicação das penalidades previstas.
                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                      No caso de bem tombado situado na área rural, poderão ser executadas, a título de incentivo, obras de melhorias nos acessos à propriedade, bem como nos acessos internos, visando desenvolver o aspecto turístico do local.
                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                        Em caso de restrição parcial do uso e gozo do imóvel, decorrente de tombamento, poderá o Município mediante procedimento adequado , ressarcir o proprietário ou adquirir-lhe o domínio total, seja por compra, permuta, doação ou desapropriação.
                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                          DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                            O Poder Executivo providenciará a realização de acordos entre a União e o Estado, para melhor coordenação e desenvolvimento das atividades relativas à proteção do patrimônio histórico e artístico-cultural do Município.
                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                              O Município manterá, para conservação e a exposição de obras históricas e artístico-culturais de sua propriedade, o Arquivo Histórico e Geográfico, a Pinacoteca, o Museu Histórico Municipal de Montenegro, e tantos outros museus quantos se tornarem necessários.
                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                A SMEC procurará entendimento com as autoridades eclesiásticas, instituições científicas, históricas ou artísticas e pessoas naturais e jurídicas, com o objetivo de obter a cooperação das mesmas em benefício do patrimônio histórico e artístico-cultural do Município.
                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                  Para efeito de imposição das sanções previstas nos artigos 165 e 166 do Código Penal e sua extensão a todo aquele que destruir, inutilizar ou alterar os bens tombados, a SMEC comunicará o fato ao Ministério Público, sem prejuízo da multa aplicável.
                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                    Cancelar-se-á o tombamento, mediante parecer do Conselho Consultivo:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      por interesse público;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        a pedido do proprietário e comprovado o desinteresse público na conservação do bem;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          por decisão do Prefeito Municipal, homologando resolução proposta pelo Conselho Consultivo.
                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                            O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênios com a União e o Estado, bem como acordos com pessoas jurídicas e naturais de Direito Privado, visando à plena consecução dos objetivos da presente Lei.
                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                              Qualquer alteração na presente Lei dependerá de parecer favorável do Conselho Consultivo.
                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                    GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 26 de maio de 2000.
                                                                                                                                                    REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                                                                                                    Data Supra.






                                                                                                                                                    MARIA MADALENA BÜHLER,
                                                                                                                                                    Prefeita Municipal.
                                                                                                                                                    CLAUDETE M. BACKES DA SILVA,
                                                                                                                                                    Secretária-Geral.