Lei Ordinária nº 3.520, de 05 de junho de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3520

2000

5 de Junho de 2000

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE MONTENEGRO - FMTUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Cria o Fundo Municipal de Turismo de Montenegro - FMTUR, e dá outras providências.
    MARIA MADALENA BÜHLER, Prefeita Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Fundo Municipal de Turismo de Montenegro - FMTUR - com a finalidade de fomentar o desenvolvimento turístico no município, através do apoio financeiro a programas e projetos definidos pelo Plano Municipal de Turismo do Município, buscando a melhoria das condições turísticas.
        Art. 2º. 
        O Fundo Municipal de Turismo de Montenegro - FMTUR - poderá ter caráter rotativo, no caso de financiamentos, garantida sua auto-suficiência mediante aplicação dos recursos a ele destinados nos termos desta Lei.
          Art. 3º. 
          Os recursos para a formação do FMTUR serão provenientes das seguintes fontes:
            I – 
            dotações orçamentárias do Município;
              II – 
              repasses dos Governos Federal e Estadual, obtidos para essa finalidade;
                III – 
                contribuições ou doações que forem destinadas por pessoas físicas ou jurídicas;
                  IV – 
                  rendimentos das aplicações das disponibilidades de caixa no mercado financeiro; e
                    V – 
                    os provenientes da amortização dos empréstimos concedidos e respectivos encargos.
                      Art. 4º. 
                      O FMTUR é vinculado a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - SMIC - sendo que será gerenciado pelo Conselho Municipal de Turismo - CMTUR.
                        Art. 5º. 
                        No que se refere ao FMTUR, caberá ao Conselho Municipal de Turismo:
                          a) 
                          receber, estudar e aprovar os pedidos de financiamento;
                            b) 
                            propor medidas de aperfeiçoamento do FMTUR;
                              c) 
                              organizar, elaborar e aprovar anualmente o Plano de Aplicação;
                                d) 
                                controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos;
                                  e) 
                                  definir programas e eleger prioridades;
                                    f) 
                                    gerenciar os recursos do FMTUR.
                                      Art. 6º. 
                                      A movimentação financeira do FMTUR será executada pela Secretaria Municipal da Fazenda, através de Resolução do Conselho Municipal de Turismo, devidamente homologada pelo Executivo, observadas as normas e procedimentos previstos na Lei Federal n.° 4320/64 e as diretrizes fixadas em Regulamento.
                                        Art. 7º. 
                                        Os recursos do Fundo Municipal de Turismo de Montenegro serão aplicados segundo Plano de Aplicação aprovado pelo CMTUR e homologado pelo Prefeito Municipal.
                                          Art. 8º. 
                                          Os recursos do FMTUR destinam-se a:
                                            I – 
                                            financiamento de bens e serviços realizados em benefício de produtos turísticos, na forma de incentivo;
                                              II – 
                                              aquisição de bens de produção; e
                                                III – 
                                                pagamento de serviços.
                                                  § 1º 
                                                  A amortização dos recursos financiados nos termos do inciso I deste artigo, terá carência de até seis (6) meses e prazo de pagamento de até dois (2) anos, corrigido monetariamente pelo índice do IGPM/FGV ou outro que venha a substituí-lo, acrescido da taxa de juros de 12% (doze por cento) ao ano.
                                                    § 2º 
                                                    Na concessão de crédito com recursos provenientes de agente financeiro, os encargos não serão inferiores ao custo de captação.
                                                      § 3º 
                                                      As parcelas não amortizadas na data de seu vencimento obedecerão os critérios de correção, juros e multa de mora estabelecidos pela legislação tributária do Município, para fins de cobrança e atualização do débito.
                                                        Art. 9º. 
                                                        Ao proprietário de bem tombado pelo patrimônio municipal, seja urbano ou rural, será possibilitado o acesso a financiamentos através do Fundo Municipal de Turismo, mediante apresentação de projeto aprovado pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Histórico e Artístico - Cultural, e pelo Conselho Municipal de Turismo.
                                                          Art. 10. 
                                                          O Regulamento do Fundo Municipal de Turismo de Montenegro será elaborado pelo CMTUR e encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para aprovação, por Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação da presente Lei.
                                                            Art. 11. 
                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                              GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 05 de junho de 2000.
                                                              REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                              Data Supra.
                                                              MARIA MADALENA BÜHLER,
                                                              Prefeita Municipal.
                                                              CLAUDETE M. BACKES DA SILVA,
                                                              Secretária-Geral.