Lei Ordinária nº 3.520, de 05 de junho de 2000
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal de Turismo de Montenegro - FMTUR - com a finalidade de fomentar o desenvolvimento turístico no município, através do apoio financeiro a programas e projetos definidos pelo Plano Municipal de Turismo do
Município, buscando a melhoria das condições turísticas.
Art. 2º.
O Fundo Municipal de Turismo de Montenegro - FMTUR - poderá ter caráter rotativo, no caso de financiamentos, garantida sua auto-suficiência mediante aplicação dos recursos a ele destinados nos termos desta Lei.
Art. 3º.
Os recursos para a formação do FMTUR serão provenientes das seguintes fontes:
I –
dotações orçamentárias do Município;
II –
repasses dos Governos Federal e Estadual, obtidos para essa finalidade;
III –
contribuições ou doações que forem destinadas por pessoas físicas ou jurídicas;
IV –
rendimentos das aplicações das disponibilidades de caixa no mercado financeiro; e
V –
os provenientes da amortização dos empréstimos concedidos e respectivos encargos.
Art. 4º.
O FMTUR é vinculado a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - SMIC - sendo que será gerenciado pelo Conselho Municipal de Turismo - CMTUR.
Art. 5º.
No que se refere ao FMTUR, caberá ao Conselho Municipal de Turismo:
a)
receber, estudar e aprovar os pedidos de financiamento;
b)
propor medidas de aperfeiçoamento do FMTUR;
c)
organizar, elaborar e aprovar anualmente o Plano de Aplicação;
d)
controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos;
e)
definir programas e eleger prioridades;
f)
gerenciar os recursos do FMTUR.
Art. 6º.
A movimentação financeira do FMTUR será executada pela Secretaria Municipal da Fazenda, através de Resolução do Conselho Municipal de Turismo, devidamente homologada pelo Executivo, observadas as normas e procedimentos previstos na Lei Federal n.° 4320/64 e as diretrizes fixadas em Regulamento.
Art. 7º.
Os recursos do Fundo Municipal de Turismo de Montenegro serão aplicados segundo Plano de Aplicação aprovado pelo CMTUR e homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º.
Os recursos do FMTUR destinam-se a:
I –
financiamento de bens e serviços realizados em benefício de produtos turísticos, na forma de incentivo;
II –
aquisição de bens de produção; e
III –
pagamento de serviços.
§ 1º
A amortização dos recursos financiados nos termos do inciso I deste artigo, terá carência de até seis (6) meses e prazo de pagamento de até dois (2) anos, corrigido monetariamente pelo índice do IGPM/FGV ou outro que venha a substituí-lo,
acrescido da taxa de juros de 12% (doze por cento) ao ano.
§ 2º
Na concessão de crédito com recursos provenientes de agente financeiro, os encargos não serão inferiores ao custo de captação.
§ 3º
As parcelas não amortizadas na data de seu vencimento obedecerão os critérios de correção, juros e multa de mora estabelecidos pela legislação tributária do Município, para fins de cobrança e atualização do débito.
Art. 9º.
Ao proprietário de bem tombado pelo patrimônio municipal, seja urbano ou rural, será possibilitado o acesso a financiamentos através do Fundo Municipal de Turismo, mediante apresentação de projeto aprovado pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Histórico e Artístico - Cultural, e pelo Conselho Municipal de Turismo.
Art. 10.
O Regulamento do Fundo Municipal de Turismo de Montenegro será elaborado pelo CMTUR e encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para aprovação, por Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação da presente Lei.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.