Lei Ordinária nº 6.319, de 10 de junho de 2016
Art. 1º.
Fica criada a Coordenadoria da Mulher no Município de Montenegro, órgão que ficará vinculado e subsidiado pelo Gabinete do Prefeito, quanto à estrutura administrativa, aos equipamentos e ao quadro de pessoal.
Art. 2º.
A Coordenadoria da Mulher tem como objetivo geral promover, articular, executar e monitorar políticas públicas para as mulheres no âmbito municipal, considerando toda a sua diversidade: geração, orientação sexual, etnia, localização nos espaços rural e urbano, assim como a sua condição de portadora ou não de deficiência.
Art. 3º.
Para a consecução de seus objetivos caberá à Coordenadoria da Mulher:
I –
estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos sobre a situação da mulher no Município;
II –
prestar apoio e assistência ao diálogo e a discussão com a sociedade e movimentos sociais no Estado, constituindo fóruns regionais para articulação de ações e recursos em políticas de gênero e, ainda, participar de fóruns, encontros, reuniões, seminários e outros que abordem questões relativas à mulher;
III –
formular políticas de interesse específico da mulher, de forma articulada com Secretarias Municipais, entidades da sociedade civil e órgãos públicos e privados para o desenvolvimento de ações e campanhas educativas relacionada às suas atribuições;
IV –
promover programas de capacitação, formação e de conscientização da mulher na busca da sua autonomia;
V –
prestar assessoramento ao Prefeito Municipal em questões que digam respeito aos direitos da mulher;
VI –
acompanhar o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher e orientar o encaminhamento de denúncias relativas à discriminação da mulher;
VII –
planejar, organizar, dirigir e monitorar os planos, programas, projetos e ações que visem a defesa dos direitos das mulheres, assegurando-lhes uma plena participação na vida socioeconômica, política e cultural do Município;
VIII –
elaborar e divulgar, por meios diversos, material sobre a situação econômica, social, política e cultural da mulher, seu direitos e garantias, assim como difundir textos de natureza educativa e denunciar práticas, atos ou meios que, direta ou indiretamente, incentivem ou revelem a discriminação da mulher ou, ainda, restrinjam seu papel social;
IX –
propor e acompanhar programas ou serviços que, no âmbito da Administração Municipal, se destinem ao atendimento à mulher, sugerindo medidas de aperfeiçoamento e colhendo dados para fins estatísticos;
X –
propor a celebração de convênios, nas áreas que digam respeito à políticas específicas de interesse da mulher, acompanhando-os até o final.
Art. 4º.
A Coordenadoria poderá expedir instruções normativas para funcionamento e execução de suas tarefas, desde que previamente aprovadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.