Emenda à Lei Orgânica nº 29, de 07 de agosto de 2015
Art. 1º.
Altera a redação do inciso VIII do art. 15 da Lei Orgânica do Município, que passa a vigorar com a seguinte redação:
VIII
–
autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, do Estado ou do País por período superior a 15 (quinze) dias.” (NR)
Art. 2º.
O § 5º do art. 62 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:
§ 5º
O Vice-Prefeito assumirá o cargo de Prefeito sempre que este se ausentar do Município, do Estado ou do País por mais de 15 (quinze) dias.” (NR)
Art. 3º.
Altera a redação do art. 65 da Lei Orgânica do Município, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 65.
O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara de Vereadores, ausentar-se do Município, do Estado ou do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.” (NR)
Art. 4º.
A presente Emenda entra em vigor na data de sua publicação.