Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02 de janeiro de 1995
Art. 1º.
O parágrafo único do Art. 217 passa a viger com a seguinte redação:
Parágrafo único.
O Morro São João, o Morro Montenegro, o Morro dos Crisóis, o Morro Fagundes e a margem do Rio Caí ficam definidos como Áreas Especiais de Preservação e a sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem a manutenção das suas características, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais."
Art. 2º.
A presente Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.