Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02 de janeiro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

10

1995

2 de Janeiro de 1995

Altera a redação do parágrafo único do Art. 217 da Lei Orgânica do Município.

a A
Altera a redação do parágrafo único do Art. 217 da Lei Orgânica do Município.
    A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO promulga, nos termos do Art. 46 da Lei Orgânica do Município de Montenegro, a seguinte Emenda em seu texto:
      Art. 1º. 
      O parágrafo único do Art. 217 passa a viger com a seguinte redação:
        Parágrafo único.   O Morro São João, o Morro Montenegro, o Morro dos Crisóis, o Morro Fagundes e a margem do Rio Caí ficam definidos como Áreas Especiais de Preservação e a sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem a manutenção das suas características, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais."
        Art. 2º. 
        A presente Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
          CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 02 de janeiro  de 1995.
           
           
           
          Ver. NESTOR TENN-PASS                       Ver. LUIZ CARLOS MACHADO
          1º Secretário                                                     Presidente
           
           
           
          Ver. DARIO PIRES                                         Ver. ODON LOPES
             2º Secretário                                                Vice-Presidente