Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 30 de setembro de 2011
Art. 1º.
Altera a redação do caput do art. 10, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
"O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de 10 (dez) Vereadores, representantes da comunidade, eleitos segundo o disposto na legislação eleitoral vigente, e funciona de acordo com seu Regimento Interno.” (NR)
Art. 2º.
Altera a redação do caput do art. 11 e revoga o parágrafo único, conforme segue:
Art. 11.
"A alteração do número de Vereadores de que trata o art. 10 poderá ser realizada por meio de emenda à Lei Orgânica, a qual entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Parágrafo único.
revogado.” (NR)
Art. 3º.
A presente Emenda entra em vigor na data da sua publicação.