Lei com veto promulgado nº 3.873, de 16 de abril de 2003
Norma correlata
Lei Ordinária nº 3.873, de 25 de março de 2003
CARLOS EINAR DE MELLO, Presidente da Câmara Municipal de Montenegro.
Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o § 8° do artigo 55 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei que trata dos artigos vetados pelo Senhor Prefeito Municipal, e, tendo ocorrido a rejeição do veto, passam a fazer parte integrante da Lei nº 3.873, de 25 de marco de 2003.
Art. 1º.
Altera a redação do art. 8°, conforme segue:
Art. 8º.
As transferências de veículos emplacados de aluguel, táxi, serão permitidas apos três anos de atividade quando satisfeitas as exigências legais, contidas nesta lei municipal, e ouvidos os órgãos competentes do município, sendo cobrado taxa de transferência no valor de 500 (quinhentas) URM." (NR)
Art. 3º.
Altera a redação do caput do art. 17 e acrescenta parágrafo único ao mesmo artigo, conforme a seguir:
Parágrafo único.
A atenção as exigências anteriores não será necessária quando a transferência de permissão for solicitada por permissionário de licença concedida anteriormente a vigência da Lei n° 3.442/99." (AC)
Art. 5º.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.