Lei Ordinária nº 6.528, de 26 de outubro de 2018
Art. 1º.
Fica instituído o Serviço de Verificação de Óbito para emissão de Atestado de Óbito por Profissional Médico do Serviço Municipal de Saúde nos casos em que o óbito ocorrer em residência sem médico assistente.
Art. 2º.
É atribuição do Profissional Médico do Serviço Público Municipal responsável pelo Serviço de Verificação de Óbito:
I –
emitir o atestado de óbito na residência quando acionado;
II –
remeter a primeira e a terceira via do Atestado de Óbito à Secretaria Municipal de Saúde;
III –
entregar a segunda via ao representante/responsável da família do falecido para ser utilizada na obtenção da Certidão de Óbito junto ao Cartório do Registro Civil.
Art. 3º.
A gratificação será instituída junto ao artigo 34 da Lei n.º 6.228, de 27.11.2015, e será concedida a um Profissional Médico Concursado do Serviço Municipal de Saúde, o qual será designado por Portaria do Executivo e que será o responsável pelo Serviço de Verificação de Óbito.
§ 1º
O Profissional Médico será de livre escolha do Prefeito Municipal e poderá ser substituído a qualquer tempo.
§ 2º
A percepção da gratificação instituída pelo caput deste artigo exclui o pagamento de hora extraordinária e de adicional de sobreaviso.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.