Lei Ordinária nº 6.528, de 26 de outubro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6528

2018

26 de Outubro de 2018

Fica instituído o Serviço de Verificação de Óbito para emissão de Atestado de Óbito por Profissional Médico do Serviço Municipal de Saúde nos casos em que o óbito ocorrer em residência sem médico assistente.

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Fica instituído o Serviço de Verificação de Óbito para emissão de Atestado de Óbito por Profissional Médico do Serviço Municipal de Saúde nos casos em que o óbito ocorrer em residência sem médico assistente.
    CARLOS EDUARDO MÜLLER, Prefeito Municipal,
    faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:
     
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Serviço de Verificação de Óbito para emissão de Atestado de Óbito por Profissional Médico do Serviço Municipal de Saúde nos casos em que o óbito ocorrer em residência sem médico assistente.
        Art. 2º. 
        É atribuição do Profissional Médico do Serviço Público Municipal responsável pelo Serviço de Verificação de Óbito:
          I – 
          emitir o atestado de óbito na residência quando acionado;
            II – 
            remeter a primeira e a terceira via do Atestado de Óbito à Secretaria Municipal de Saúde;
              III – 
              entregar a segunda via ao representante/responsável da família do falecido para ser utilizada na obtenção da Certidão de Óbito junto ao Cartório do Registro Civil.
                Art. 3º. 
                A gratificação será instituída junto ao artigo 34 da Lei n.º 6.228, de 27.11.2015, e será concedida a um Profissional Médico Concursado do Serviço Municipal de Saúde, o qual será designado por Portaria do Executivo e que será o responsável pelo Serviço de Verificação de Óbito.
                  § 1º 
                  O Profissional Médico será de livre escolha do Prefeito Municipal e poderá ser substituído a qualquer tempo.
                    § 2º 
                    A percepção da gratificação instituída pelo caput deste artigo exclui o pagamento de hora extraordinária e de adicional de sobreaviso.
                      Art. 4º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 26 de outubro de 2018.
                         
                        REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                        Data Supra.
                         
                         
                         
                        CARLOS EDUARDO MÜLLER
                        Prefeito Municipal
                         
                        VANDERBELI GRIEBELER
                        Secretária-Geral