Lei Ordinária nº 6.529, de 01 de novembro de 2018
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a firmar concessão de uso de uma área de terras com a Associação Comunitária do Bairro São Paulo, com as seguintes características: superfície de 2.400,00m², que fica dentro de uma área maior de superfície de 6.628,67m², sob matrícula n° 51.696, folha 01, livro 02, do Registro de Imóveis de Montenegro – RS no Bairro São Paulo, no quarteirão formado pela Avenida Júlio Renner, Rua Severo Fabrasil, Rua José Alfredo Ost e Município de Montenegro, com as seguintes medidas e confrontações: ao NORTE, onde mede 80,00m, com a Avenida Júlio Renner; ao SUL onde mede 80,00m com a Rua José Alfredo Ost; ao LESTE, onde mede 30,00m com a Rua Severo Fabrasil; e a OESTE, onde mede 30,00m com o Município de Montenegro.
Art. 2º.
O imóvel, descrito no art. 1º, destina-se à construção de um ginásio de esportes, que será também sede da Associação, no prazo máximo de 3 (três) anos a partir da data da assinatura do termo de concessão, sob pena de reversão da posse da área ao Patrimônio Municipal.
Parágrafo único.
Caso seja dada destinação diversa da prevista neste artigo, desativadas as atividades da Associação ou por interesse da Administração o imóvel reverterá ao patrimônio do Município, sem direito à indenização ou retenção pelas benfeitorias realizadas.
Art. 3º.
O imóvel não poderá ser cedido, transferido, dado em garantia ou ser objeto de qualquer gravame sob pena de rescisão imediata da concessão de uso, independentemente de notificação.
Art. 4º.
O prazo da presente concessão de uso será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período, mediante prévia manifestação 180 (cento e oitenta) dias antes do término do prazo e autorização legislativa.
Art. 5º.
É de responsabilidade da Associação a construção do imóvel, despesas com pessoal, bem como quaisquer outros custos, inclusive água, energia elétrica, IPTU, devendo ainda zelar pela conservação e manutenção do referido imóvel, cabendo ao Município somente a concessão do imóvel.
Art. 6º.
Caberá à Secretaria Municipal de Obras Públicas - SMOP a fiscalização do cumprimento da presente Lei.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.