Lei Ordinária nº 6.539, de 16 de novembro de 2018
Art. 1º.
Esta Lei regula no município de Montenegro e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único
O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
Art. 2º.
A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e executadas pela Prefeitura Municipal de Montenegro, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
Art. 3º.
A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do município de Montenegro.
Art. 4º.
É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio Cultural material e imaterial do Município de Montenegro e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 5º.
Cabe ao Poder Público do Município de Montenegro planejar e implementar políticas públicas para:
I –
assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com liberdade de expressão e criação nas formas da lei;
II –
universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III –
contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV –
reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;
V –
combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI –
promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII –
qualificar e garantir a transparência da gestão cultural fomentando autonomia para os atores e agentes culturais;
VIII –
estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
IX –
consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
X –
intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais.
Art. 6º.
A atuação do Poder Público no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com a qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 7º.
A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social. Meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 8º.
Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
Art. 9º.
Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I –
o direito à identidade e à diversidade cultural;
II –
livre criação e expressão artística e cultural;
III –
livre difusão em diferentes plataformas e em detrimento a lei;
IV –
participação nas decisões de política cultural;
V –
o direito autoral;
VI –
o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
Art. 10.
O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica - como fundamento da política municipal de cultura.
Art. 11.
A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Montenegro abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o artigo 216 da Constituição Federal.
Art. 12.
Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 13.
A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 14.
Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções da dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
Art. 15.
Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se construir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 16.
Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta da formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 17.
O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os artigos 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 18.
O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 19.
O direito à participação na vida cultural deve ser assegurada igualmente às pessoas com deficiências, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 20.
Cabe ao Poder Público Municipal criar condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidade de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 21.
O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I –
sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, difusão, distribuição e consumo;
II –
elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social;
III –
conjunto de valores e práticas que tem como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 22.
As políticas públicas no campo da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município não restrito ao seu valor mercantil.
Art. 23.
As políticas de fomento à cultura devem ser implantadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 24.
Objetivo das políticas de fomento à cultura no Município de Montenegro deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimento que sejam compartilhados por todos.
Art. 25.
O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda a sociedade.
Art. 26.
O Sistema Municipal de Cultura- SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e a obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 27.
O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 28.
Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal e da sociedade civil nas suas relações como parceiro e responsável pelo seu funcionamento são:
I –
diversidade das expressões culturais;
II –
universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III –
fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV –
cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V –
integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI –
complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII –
transversalidade das políticas culturais;
VIII –
autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX –
transparência e compartilhamento das informações;
X –
democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI –
descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII –
ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
Art. 29.
O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implementar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do município.
Art. 30.
São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultural - SMC:
I –
estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
II –
assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área de cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, regiões e bairros do município;
III –
articular e implementar políticas públicas que promovam à integração da cultura com demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do município;
IV –
promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V –
criar instrumentos de gestão para o acompanhamento e avaliação das políticas públicas;
VI –
estabelecer parcerias entre setores públicos e privados nas áreas de gestão e de promoção da cultura.
Art. 31.
Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I –
coordenação: Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC;
II –
instâncias de articulação, pactuacão e deliberação: Conselho Municipal de Cultura e a Conferência Municipal de Cultura - CMC;
III –
instrumentos de gestão: Plano Municipal de Cultura - PMC, Fundo Municipal de Desenvolvimento da Cultura - FUMDESC, Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC e Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.
Parágrafo único
O sistema Municipal de Cultura- SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
Art. 32.
A SMEC é o órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 34.
São atribuições da SMEC:
I –
formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC, executando políticas e as ações culturais definidas;
II –
implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC integrado aos Sistema Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura de atuação;
III –
promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município considerando a cultura como uma das áreas estratégicas para o desenvolvimento local;
IV –
valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do município;
V –
preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI –
pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII –
manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;
VIII –
promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX –
assegurar o funcionamento de Fundo Municipal de Desenvolvimento da Cultura – FUMDESC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
X –
descentralizar os equipamentos as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
XI –
estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
XII –
estruturar o calendário de Eventos do Município e o Calendário Cultural;
XIII –
elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV –
captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
XV –
operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultura e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI –
realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e participar das conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII –
exercer outras atividades correlatas com suas atribuições.
Art. 35.
A SMEC como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura- SMC, compete:
I –
exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
II –
promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura- SNC e ao Sistema Estadual de Cultura - SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
III –
instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Cultura e nas suas instâncias setoriais;
IV –
implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC e na Comissão Bipartite - CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC;
V –
emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas ao Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura;
VI –
colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura-SNC e do Sistema Estadual da Cultura - SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII –
colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura -SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistema de gestão;
VIII –
subsidiar a formulação e a implementação das políticas culturais e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicas do Governo Municipal;
IX –
auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X –
colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SMC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de programas de formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município;
XI –
coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.
Art. 36.
Os órgãos previstos no inciso II do artigo 31 desta lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente seção.
Art. 37.
O Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de servir de apoio e aconselhamento para a gestão democrática da política do Município, tem sua normatização regida por meio de lei própria.
Art. 38.
A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de cultura, que comporão o Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura- PMDC.
§ 1º
É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura - PMDC e as respectivas revisões e adequações.
§ 2º
Cabe à SMEC convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Cultura - CMC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§ 3º
A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.
Art. 39.
Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I –
Plano Municipal de Cultura – PMC;
II –
Fundo Municipal de Desenvolvimento da Cultura – FUMDESC;
III –
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;
IV –
Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.
Parágrafo único
Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
Art. 40.
O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 41.
A Elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da SMEC e instituições vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Cultura e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único
Os Planos devem conter:
I –
diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II –
diretrizes e prioridades;
III –
objetivos gerais e específicos;
IV –
estratégias, metas e ações;
V –
prazos de execução;
VI –
resultados esperados;
VII –
recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII –
mecanismos e fontes de financiamento;
IX –
indicadores de monitoramento e avaliação.
Art. 42.
O Fundo Municipal de Desenvolvimento pela Cultura – FUMDESC tem como objetivo estimular a produção e execução de projetos culturais considerados relevantes para o desenvolvimento da cidade, tendo sua normatização regida por meio de lei própria.
Art. 43.
Cabe à SMEC em parceria com outros órgãos da administração municipal desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
§ 1º
O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
§ 2º
O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais- SNIIC.
Art. 44.
O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como objetivos:
I –
coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II –
disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a concretização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores cultural públicos e privados, no âmbito do Município;
III –
exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC.
Art. 45.
O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará levantamentos para a realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 46.
O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informação e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área da economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e continuadas de informações relacionadas ao setor cultural e irá elaborar indicadores culturais de estudos e pesquisas neste campo.
Art. 47.
Cabe a SMEC elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação da Cultura – PRONFAC, em articulação com instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros da cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 48.
O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PRONFAC deve promover a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população.
Art. 49.
Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I –
Sistema Municipal de Música – SMM;
II –
Sistema Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural - SMPC;
III –
Sistema Municipal de Museus - SMMU;
IV –
Sistema Municipal de Arquivo Histórico, Digital e Centros de Documentação;
V –
Sistema Municipal de Bibliotecas, livro, leitura e literatura – SMBLLL;
VI –
Sistema Municipal de Artesanatos e Trabalhos Manuais;
VII –
Sistema Municipal de Artes Cênicas – Teatro, Dança, Circo e Performance;
VIII –
outros que venham a ser constituídos.
Art. 50.
As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de Cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 51.
Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC conformando subsistemas que se conectam a estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 52.
As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura – SMC são estabelecidas por meio de coordenações e de instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 53.
As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e consolidar o critério territorial na escolha de seus membros.
Art. 54.
O Município de Montenegro, Cidade das Artes, está integrado ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio de assinatura do termo de adesão voluntária, no Acordo de Cooperação Federativa na forma da regulamentação do Ministério da Cultura.
Art. 55.
O Município de Montenegro deverá tornar público todos os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado e estabelecidos pelo Sistema Nacional de Cultura.
Art. 56.
Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em finalidades diversas da prevista nesta lei.
Art. 57.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.